A questão jurídica central consistiu em definir quem responde pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados pelo Plano Collor: o Banco Central do Brasil, após a transferência dos ativos, ou os bancos depositários, enquanto os valores ainda estavam sob sua guarda. O STJ reafirmou a orientação já consolidada na Corte Especial e nas Turmas de direito público e privado de que os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até a efetiva transferência ao BACEN. Por consequência, a legitimidade passiva dos bancos depositários alcança a pretensão de reajuste dos saldos de março de 1990 e, em abril de 1990, das contas de poupança cuja data de aniversário ou creditamento era anterior à transferência. O acórdão também assentou que o IPC incide até a transferência dos valores ao BACEN, ao passo que, após essa data, aplica-se o BTNF, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90, especialmente para contas com aniversário na segunda quinzena de abril de 1990. Foram mencionados os arts. 535, I e II, e 543-C do CPC, além do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90, e precedentes como REsp 637.966/RJ, AgRg nos EDcl no REsp 214.577/SP, REsp 332.966/SP, REsp 692.532/RJ e AgRg no Ag 811.661/SP. O voto registrou ressalva pessoal do relator quanto à racionalidade econômica da solução, mas concluiu pela adesão à jurisprudência uniformizada do STJ. Nos embargos de declaração, a Corte entendeu inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, afastando a pretensão de rediscussão do mérito.