A controvérsia jurídica central consistiu em definir a repartição de competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal em litígios de propriedade industrial. O STJ assentou que, quando a discussão recai sobre 'trade dress', concorrência desleal e elementos distintivos não sujeitos a registro no INPI, a causa é entre particulares e não envolve interesse institucional da autarquia federal, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual. Nessa hipótese, a tutela jurisdicional pode impor abstenção de uso de elementos visuais, embalagens, cores, grafias e outros componentes do conjunto-imagem, desde que a controvérsia seja resolvida sob a ótica da concorrência desleal, com base na proteção conferida pela Constituição Federal, pela Convenção de Paris e pelos arts. 2º, V, 195 e 209 da Lei 9.279/1996. Por outro lado, o Tribunal firmou que a determinação de abstenção do uso de marca registrada pelo INPI, quando dirigida ao próprio titular do registro, pressupõe a desconstituição ou a invalidação do ato administrativo concessório, o que atrai a competência privativa da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e dos arts. 173 e 175 da Lei 9.279/1996. O acórdão também destacou que o art. 129 da LPI assegura ao titular o uso exclusivo da marca registrada em todo o território nacional, de modo que a supressão desse direito não pode ocorrer incidentalmente na Justiça Estadual. Nos embargos de declaração, o STJ manteve integralmente esse entendimento, afastando alegações de omissão e reafirmando que não havia vício no acórdão repetitivo. Na fase posterior, a Quarta Turma, ao julgar o agravo interno e os embargos de declaração no recurso individual, aplicou a mesma lógica: preservou a competência estadual para o trade dress e reafirmou a necessidade de liquidação para apuração dos danos decorrentes da concorrência desleal, mas sem alterar a tese repetitiva fixada pela Segunda Seção.