A controvérsia central consistiu em saber se é válida a cláusula contratual que prevê aumento da mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário e quais limites jurídicos devem ser observados. O STJ afirmou que a cobrança por faixa etária tem fundamento no mutualismo, na solidariedade intergeracional e na lógica atuarial do contrato, pois o risco assistencial aumenta com a idade e o sistema depende da diluição dos custos entre faixas etárias. Ao mesmo tempo, reconheceu que a validade do reajuste não é automática: ela depende de previsão contratual clara, da observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e da inexistência de percentuais desarrazoados, aleatórios ou sem base atuarial idônea, capazes de impor onerosidade excessiva ou discriminação ao idoso. O acórdão articulou a Lei nº 9.656/1998, especialmente os arts. 15 e 16, IV, o art. 51, § 2º, do CDC, o art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, a Súmula 469/STJ, a Resolução CONSU nº 6/1998 e a RN nº 63/2003 da ANS. Também mencionou a distinção entre contratos antigos, não adaptados, contratos firmados entre 2/1/1999 e 31/12/2003 e contratos firmados a partir de 1º/1/2004, cada qual submetido ao respectivo regime regulatório. Em caso de abusividade, assentou que o percentual adequado deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença por critérios atuariais, para preservar o equilíbrio contratual. Nos embargos de declaração, o STJ esclareceu que a tese repetitiva se limita aos planos individuais ou familiares e que a referência ao consumidor e ao idoso já abrange a incidência do CDC e do Estatuto do Idoso, rejeitando alegações de omissão, contradição e obscuridade. Não houve revisão de tese.