A controvérsia jurídica central consistiu em definir se a capitalização anual de juros, nos contratos de mútuo bancário, poderia ser cobrada independentemente de cláusula contratual expressa. A Segunda Seção examinou o histórico normativo do anatocismo, mencionando o art. 4º do Decreto 22.626/1933, a Súmula 121/STF, a Súmula 596/STF, o art. 591 do Código Civil, a MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, e a Lei 10.931/2004. Também foram citados os arts. 46 e 52 do CDC, a Súmula 297/STJ, a Súmula 539/STJ e precedentes como o REsp 1.070.297/PR, o REsp 1.095.852/PR e o AgRg no AREsp 429.029/PR. Prevaleceu o entendimento de que, embora a lei admita a capitalização anual em certas hipóteses, a cobrança do encargo depende de pactuação expressa, pois não se trata de autorização automática nem de presunção legal suficiente para impor ao consumidor um ônus financeiro não claramente contratado. No caso concreto, a ausência de juntada de alguns contratos atraiu a presunção do art. 359 do CPC/73, reforçando a conclusão de inexistência de pactuação demonstrada nos autos. Houve divergência apenas quanto à redação da tese, mas não quanto ao resultado.