A controvérsia jurídica central foi dupla. Primeiro, o STJ reafirmou que a entrega, pelo contribuinte, de declaração prevista em lei, como DCTF ou GIA, constitui o crédito tributário, dispensando nova atuação constitutiva do Fisco. O fundamento foi a leitura sistemática do CTN, especialmente dos arts. 142, 147, 150 e 174, em diálogo com a jurisprudência da Corte já firmada em precedentes como o REsp 962.379 e outros julgados sobre GIA e DCTF. O Tribunal distinguiu o lançamento, ato privativo da autoridade administrativa, da constituição do crédito em sentido amplo, admitindo que a própria declaração do contribuinte formalize a obrigação tributária e torne o crédito líquido, certo e exigível.
Segundo, quanto à responsabilidade dos sócios, o STJ aplicou o art. 135, III, do CTN e reiterou que a simples falta de pagamento do tributo pela sociedade não configura, por si só, infração à lei, excesso de poderes ou violação ao contrato social ou estatuto. A Corte citou precedentes da Primeira Seção, como os EREsp 374.139/RS, além de julgados posteriores que afastam o redirecionamento automático da execução fiscal em caso de inadimplemento. Assim, o acórdão concluiu que a responsabilização patrimonial dos sócios exige prova de conduta enquadrável nas hipóteses legais do art. 135 do CTN, não bastando a inadimplência da pessoa jurídica. Não há notícia, neste acórdão principal, de revisão de tese posterior no próprio conjunto fornecido.