A controvérsia jurídica central consistiu em saber se, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, é abusiva ou válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. O voto vencedor distinguiu o PMCMV da hipótese geral já decidida no Tema 938/STJ, ressaltando que a análise deveria considerar a estrutura normativa própria da Lei 11.977/2009, o direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição e a cláusula geral de abusividade do art. 51, IV e § 1º, do CDC. Para a corrente vencedora, a cobrança apartada da corretagem, em programa de caráter social, criaria obstáculo econômico incompatível com sua finalidade de facilitar o acesso à casa própria, especialmente para famílias de baixa renda. A divergência, acolhida pela maioria, entendeu que as faixas 1,5, 2 e 3 do PMCMV se aproximam de financiamento imobiliário tradicional, com comercialização privada das unidades, incidência de juros, possibilidade de financiamento e, em regra, dever de informação suficiente ao consumidor. Nessa linha, aplicou-se a orientação do Tema 938/STJ, segundo a qual é válida a transferência da corretagem ao comprador quando previamente informado o preço total da unidade e destacado o valor da comissão. O acórdão também mencionou a Portaria 542/2011 do Ministério das Cidades, posteriormente revogada, e a Instrução Normativa 23/2015, além dos arts. 724 e 725 do CC, da Lei 11.977/2009 e do art. 1.040 do CPC. Houve, portanto, revisão prática do entendimento inicialmente proposto no voto do relator, prevalecendo a tese favorável à validade da cláusula, com ressalva da Faixa 1, na qual não há intermediação imobiliária.