A controvérsia jurídica central consistiu em definir se o DNIT possui competência para promover autuações e aplicar sanções por descumprimento de normas de trânsito em rodovias e estradas federais, especialmente por excesso de velocidade. O STJ concluiu que sim, porque o art. 20, III, do CTB atribui à Polícia Rodoviária Federal a aplicação e arrecadação de multas nas rodovias federais, mas o art. 21, VI, do mesmo diploma confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis. Essa disciplina foi reforçada pelo art. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001, incluído pela Lei 10.561/2002, que autorizou expressamente o DNIT, em sua esfera de atuação, a exercer diretamente ou por convênio as competências do art. 21 do CTB, observada a ressalva do art. 24, XVII, da Lei 10.233/2001 quanto à ANTT nas rodovias concedidas. O acórdão também mencionou o art. 81, II, da Lei 10.233/2001, que delimita a atuação do DNIT às rodovias federais, e o art. 91 do CTB, além da Resolução CONTRAN 289/2008, que disciplinou a atuação conjunta do DNIT e da PRF na fiscalização eletrônica de velocidade. Foram citados precedentes da Segunda e da Primeira Turmas, como o REsp 1.592.969/RS, o REsp 1.593.788/RS, o REsp 1.583.822/RS e agravos internos posteriores, todos no mesmo sentido. Nos embargos de declaração, a Primeira Seção rejeitou as alegações de omissão, contradição e obscuridade, reafirmando a tese firmada e afastando a tentativa de rediscussão do mérito.