A questão jurídica central consistiu em saber se o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso se submete, ou não, ao prazo decadencial de dez anos previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991. A Primeira Seção concluiu que sim, porque entendeu que essa pretensão se equipara ao ato de revisão do benefício já concedido, pois envolve a substituição do ato concessório e a discussão sobre a renda mensal inicial, o período básico de cálculo e os critérios econômicos da prestação. O acórdão afirmou que o direito ao benefício em si não se confunde com o direito de revisar o ato concessório, mas que o reconhecimento do melhor benefício, quando já existe aposentadoria em manutenção, integra a esfera revisional sujeita ao prazo decadencial. Foram considerados os arts. 103 e 122 da Lei 8.213/1991, o art. 5º, XXXVI, da Constituição, e o art. 6º da LINDB. O STJ também dialogou com os Temas 544/STJ, 313/STF e 334/STF, além de precedentes sobre decadência em revisões previdenciárias, como hipóteses em que a Administração não apreciou determinado ponto no ato de concessão, casos de sentença trabalhista superveniente e revisões decorrentes de normas posteriores, distinguindo essas situações do pedido de melhor benefício. Houve divergência inaugurada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e acompanhada pela Ministra Regina Helena Costa, no sentido de afastar a decadência, mas prevaleceu a tese da incidência do prazo decadencial.