A questão jurídica central consistiu em definir se, na ação de consignação em pagamento, o depósito insuficiente produz extinção parcial da obrigação ou se conduz à improcedência do pedido. O acórdão principal havia proposto solução pela procedência parcial, com liberação do devedor até o montante depositado e prosseguimento quanto ao saldo, apoiando-se nos arts. 334 a 339 do Código Civil e nos arts. 890, 896 e 899 do CPC/73, especialmente na redação dada pela Lei nº 8.951/1994, além de mencionar o art. 545 do CPC. Na divergência vencedora, prevaleceu a leitura de que a consignatória tem finalidade de extinguir integralmente a obrigação mediante pagamento indireto, exigindo depósito integral da prestação devida, com seus encargos, para que haja efeito liberatório. Considerou-se que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da contratada, ainda que parcialmente, à luz dos arts. 313 e 314 do Código Civil, e que a recusa ao recebimento de valor inferior é juridicamente justificada. Também se destacou que a insuficiência do depósito afasta o pressuposto da recusa injusta do credor, previsto no art. 335, I, do Código Civil. Foram mencionados precedentes das Turmas de direito privado em sentidos distintos, mas a tese final afastou a orientação de procedência parcial e consolidou que o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional. Houve revisão do entendimento inicialmente proposto no voto do relator, prevalecendo a posição divergente.