A questão jurídica central consistiu em saber se, na repetição de indébito apurada em favor do mutuário em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira, seria possível impor ao banco os mesmos encargos remuneratórios previstos no contrato, e, em caso positivo, qual taxa deveria ser aplicada. O STJ concluiu que não cabe a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato, afastando a incidência dos juros remuneratórios contratados. No caso concreto, o Relator destacou que a pretensão restitutória decorreu de cobrança indevida ligada à atualização monetária do crédito rural em março de 1990, em contexto de dualidade de índices criada pela legislação do Plano Collor I, com referência aos arts. 884 e 885 do Código Civil, ao art. 392 do Código Civil e ao art. 219 do CPC/1973, além da Súmula 286/STJ, que admite a discussão de ilegalidades em contratos bancários findos. Também foram mencionados precedentes sobre a correção monetária das cédulas de crédito rural pelo BTNF em março de 1990 e sobre a prescrição vintenária da pretensão de restituição, com aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Na fundamentação, o STJ assentou que não se identificou má-fé da instituição financeira, pois a divergência de índices decorreu da própria legislação e da regulamentação administrativa, o que afastou a lógica de imputar ao banco os frutos do capital na forma de juros remuneratórios. Os embargos de declaração posteriores não alteraram essa conclusão e apenas trataram de questões processuais acessórias.