A questão jurídica central consistiu em saber se a decretação da falência atrai, para o juízo universal, as ações cíveis de conhecimento com pedido ilíquido, quando a massa falida litiga em litisconsórcio passivo com entes de direito público. O STJ afirmou que, nessas hipóteses, incide o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual a ação que demandar quantia ilíquida prossegue no juízo em que estiver sendo processada, afastando a atração do juízo falimentar prevista no art. 76 da mesma lei. O acórdão também examinou os arts. 7º, § 2º, e 24, § 2º, II, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, mas concluiu que a disciplina aplicável ao caso era a da lei nova, porque a controvérsia dizia respeito a ação de conhecimento proposta sob a vigência da Lei n. 11.101/2005, e não ao próprio processo falimentar ajuizado na vigência do diploma anterior. Foram citados, como precedentes relevantes, os CC 122.869/GO e CC 119.949/SP, ambos da Segunda Seção, além do AgRg no REsp 1.471.615/SP e do REsp 1.447.918/SP, da Quarta Turma, todos no sentido de que demandas ilíquidas não se submetem à força atrativa do juízo universal até a definição do crédito. Nos embargos de declaração, a Primeira Seção rejeitou a alegação de omissão e contradição, reafirmando que não havia vício no acórdão e aplicando multa por caráter protelatório, sem alterar a tese firmada.