A questão jurídica central consistiu em saber se, após a Lei n. 6.435/1977 e, especialmente, após a Circular/SUSEP n. 11/1996, a entidade aberta de previdência complementar poderia manter a TR como índice de correção dos benefícios ou se deveria adotar índice geral de preços de ampla publicidade. O STJ assentou que o art. 22 da Lei n. 6.435/1977 é norma cogente, aplicável de imediato aos planos em curso, e que admite cláusula diversa da ORTN desde que baseada em índices e condições aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados. O acórdão destacou que o assistido tem direito adquirido ao benefício e à sua atualização monetária, mas não a um índice específico. Também invocou a jurisprudência do STF sobre a inadequação da TR como índice de correção monetária, especialmente a ADI 493 e o RE 870.947, além do precedente repetitivo da própria Corte no EAREsp 280.389/RS, que já havia reconhecido a inidoneidade da TR após a Circular/SUSEP n. 11/1996. Foram mencionados, ainda, os arts. 1.036 do CPC, 1.022 do CPC, 22 da Lei n. 6.435/1977, 27 da Lei n. 9.069/1995, 3º e 7º da LC n. 109/2001, bem como a Súmula 295/STJ, distinguida por tratar de hipóteses em que a TR não era utilizada isoladamente. Nos embargos de declaração, a Segunda Seção reafirmou que não havia omissão e que a tese já estava pacificada no leading case EAREsp 280.389/RS, rejeitando a pretensão de rediscussão da matéria.