A controvérsia jurídica central consistiu em saber se o art. 461, § 5º, do CPC/1973 autoriza a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento. O STJ respondeu afirmativamente, afirmando que a norma confere ao juiz poder geral de efetivação e que a expressão 'tais como' indica rol exemplificativo de medidas coercitivas. A Corte destacou que as astreintes têm natureza coercitiva, não indenizatória nem punitiva, e servem para superar a recalcitrância do devedor. Também assentou que a condição de ente público não afasta, por si só, a incidência da multa, sobretudo em matéria de saúde, em que se protege o direito fundamental à vida e ao acesso universal e igualitário ao tratamento, com apoio no art. 196 da Constituição Federal e na Lei 8.080/1990. Foram citados precedentes da própria Corte admitindo multa contra a Fazenda Pública e medidas executivas como bloqueio de verbas públicas, entre eles o REsp 1.062.564/RS, o REsp 1.063.902/SC, o AgRg no AREsp 283.130/MS e o REsp 1.069.810/RS. Nos embargos de declaração, o STJ não alterou a tese: rejeitou os aclaratórios do Estado do Rio Grande do Sul por ausência de vícios e, depois, não conheceu dos embargos da União, na condição de amicus curiae. Não houve revisão de tese; o entendimento do acórdão principal permaneceu vigente.