A Primeira Seção do STJ enfrentou duas questões centrais: primeiro, em tributo sujeito a lançamento de ofício, quando nasce a pretensão executória da Fazenda Pública para fins do art. 174 do CTN; segundo, se a oferta unilateral de pagamento parcelado do IPTU pode ser tratada como moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, I e VI, do CTN. O Tribunal partiu da premissa de que o IPTU é constituído com o envio do carnê ao endereço do contribuinte, conforme a Súmula 397/STJ, mas assentou que a cobrança judicial só se torna exigível após o vencimento fixado pela lei local ou pelo calendário de pagamento divulgado, razão pela qual o prazo prescricional começa no dia seguinte ao vencimento. Para essa conclusão, o acórdão invocou a lógica da 'actio nata', o art. 174, caput, do CTN, e precedentes da própria Corte sobre IPTU e IPVA, especialmente o REsp 1.320.825/RJ, julgado sob o Tema 903, além de julgados como o AgInt no AREsp 976.764/BA, o AgRg no REsp 1.551.865/SP e o AgRg no AREsp 674.852/RJ. Quanto ao parcelamento, o STJ destacou que moratória e parcelamento dependem de previsão legal e, sobretudo, de manifestação de vontade do contribuinte, por força dos arts. 97, VI, 151 e 174, parágrafo único, IV, do CTN. Assim, a simples liberalidade do Município ao permitir pagamento em cotas não configura adesão do devedor, não suspende a prescrição e não interrompe sua contagem. O acórdão também mencionou que admitir efeito suspensivo automático por ato unilateral do Fisco implicaria, na prática, alteração do regime prescricional por norma local, matéria reservada à lei complementar, em diálogo com o art. 146, III, 'b', da Constituição.