A questão jurídica central era definir, à luz do art. 135, III, do CTN, se o redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada (ou na presunção de sua ocorrência, nos termos da Súmula 435/STJ) exige que o sócio ou administrador tenha exercido poderes de gerência tanto no momento da dissolução irregular quanto na data do fato gerador do tributo inadimplido, ou se basta a presença na administração no momento da dissolução irregular.
A Primeira Turma do STJ sustentava a exigência cumulativa: o sócio-gerente deveria ter exercido a gerência simultaneamente no momento do fato gerador (ou do vencimento do tributo) e na época da dissolução irregular. O fundamento era que 'só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo e que, ademais, conscientemente optou pela irregular dissolução da sociedade' (precedente da Ministra Denise Arruda no AgRg no REsp 1.034.238/SP).
A Segunda Turma, a partir do julgamento do REsp 1.520.257/SP (Rel. Ministro Og Fernandes, 2015), passou a exigir apenas que o sócio-gerente estivesse no exercício da administração no momento da dissolução irregular, tornando irrelevante a data do fato gerador. O fundamento central foi que o ato ilícito que desencadeia a responsabilidade tributária é a dissolução irregular em si — configuradora de infração à lei para fins do art. 135, III, do CTN —, e não o inadimplemento do tributo.
A Primeira Seção, no presente julgamento, por maioria (vencidos os Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves), acolheu a posição da Segunda Turma, fixando a tese repetitiva em favor do redirecionamento bastando a presença na administração ao tempo da dissolução irregular.
Os fundamentos determinantes foram: (i) o mero inadimplemento tributário não configura infração à lei para os fins do art. 135, III, do CTN, conforme Súmula 430/STJ e Tema 97/STJ (REsp 1.101.728/SP); (ii) a dissolução irregular, por si só, constitui infração à lei — descumprimento dos ritos de liquidação previstos nos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil e da Lei 11.101/2005 —, conforme já assentado no Tema 630/STJ (REsp 1.371.128/RS); (iii) a posição que exige concomitância poderia criar lacuna de responsabilização quando os gestores à época do fato gerador e da dissolução irregular forem pessoas distintas, gerando estrutura de incentivos contrária ao dever de pagar tributos e potencialmente estimulando o uso de 'laranjas' na gestão empresarial; (iv) o STF, no RE 562.276/PR (Tema 13), reconheceu que a responsabilidade tributária de terceiros pode decorrer tanto de ato ilícito que origine a obrigação como de ato posterior que inviabilize a cobrança do devedor original; (v) no REsp 1.201.993/SP (Tema de prescrição do redirecionamento), a Primeira Seção já havia consignado que a responsabilidade do art. 135 do CTN pode resultar de atos infracionais praticados em momento posterior ao surgimento do crédito tributário; (vi) o art. 1.025 do Código Civil dispõe que 'o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão', e o art. 4º, § 2º, da Lei 6.830/1980 autoriza a aplicação das normas de responsabilidade civil e comercial nas execuções fiscais; (vii) a tese é aplicável não apenas a sócios, mas também a terceiros não sócios com poderes de administração, nos termos do art. 135, III, do CTN.
O voto divergente da Ministra Regina Helena Costa, que contou com a adesão de outros dois ministros, defendia que a responsabilidade do art. 135 do CTN é subjetiva e fundada em conduta dolosa, de modo que somente poderia ser atribuída ao gestor que figurasse concomitantemente no momento do fato gerador e da dissolução irregular, sob pena de responsabilização objetiva. O voto majoritário refutou o argumento, sustentando que a dissolução irregular é, por definição, um ato doloso — não há dissolução irregular 'sem querer' —, de modo que não há responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva, fundada no ilícito consistente no encerramento clandestino das atividades.