A questão jurídica central consistiu em definir se o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 poderia ser estendido, por interpretação judicial, a aposentadorias diversas da aposentadoria por invalidez, quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro. No acórdão principal prevaleceu a tese restritiva: o dispositivo legal menciona expressamente apenas a aposentadoria por invalidez, e a ampliação para outras modalidades criaria vantagem não prevista em lei, em afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição, que exige correspondente fonte de custeio total para criação, majoração ou extensão de benefício. O voto vencedor também invocou os arts. 194, parágrafo único, III, 201 e 203 da Constituição, destacando os princípios da seletividade, do equilíbrio financeiro e atuarial e a distinção entre previdência e assistência social. Foram citados precedentes do STJ que, antes do julgamento repetitivo, já limitavam o adicional à aposentadoria por invalidez, como o REsp 1.505.366/RS, o REsp 1.533.402/SC, o REsp 1.643.043/RS e o REsp 1.243.183/RS. Também foram mencionados precedentes do STF sobre reserva legal e vedação de atuação do Judiciário como legislador positivo, especialmente a Súmula Vinculante 37 e o RE 661.256/SC, em tema de desaposentação. Nos embargos de declaração, a Primeira Seção afastou alegações de omissão, contradição e obscuridade, reafirmando que o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente e que a tese firmada não havia estendido o adicional automaticamente a todos os aposentados, mas apenas aos aposentados por invalidez que necessitem de ajuda permanente de terceiro. Houve divergência relevante no julgamento principal: a Ministra Regina Helena Costa, em voto-vista, defendeu a tese oposta, sustentando interpretação conforme a Constituição, com base na dignidade da pessoa humana, isonomia, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na ideia de que o fator determinante seria a invalidez associada à necessidade de assistência, independentemente da espécie de aposentadoria. Contudo, essa posição não prevaleceu.