A questão jurídica central consistiu em saber se as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, quando repassadas na fatura de energia elétrica ao consumidor final, integram o 'valor da operação' para fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. O STJ partiu da disciplina constitucional e legal do ICMS sobre energia elétrica, especialmente o art. 155, II e § 3º, da CF, o art. 34, § 9º, do ADCT, os arts. 9º, § 1º, II, e 13, I e § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, além do art. 15, § 6º, da Lei 9.074/1995. O acórdão distinguiu a discussão sobre fato gerador da discussão sobre base de cálculo: os precedentes antigos do STJ tratavam da identificação do momento da incidência do imposto, ao passo que o Tema 986 enfrentou a composição do preço da operação. A Primeira Seção concluiu que geração, transmissão e distribuição são etapas indissociáveis do fornecimento de energia elétrica e que os encargos correspondentes, quando suportados pelo consumidor final, integram o preço final da operação. O voto vencedor também mencionou o Tema 956/STF, que reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia, e observou que a LC 194/2022, ao alterar o art. 3º da LC 87/1996, não poderia ser interpretada no repetitivo por se tratar de legislação superveniente e por haver discussão constitucional pendente no STF. Nos embargos de declaração de 2024, a Primeira Seção reafirmou que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que a modulação foi devidamente fundamentada no art. 927, § 3º, do CPC, porque a mudança de orientação ocorreu quando a Primeira Turma alterou seu entendimento no REsp 1.163.020/RS, deixando de existir uniformidade jurisprudencial favorável ao contribuinte.