A questão jurídica central consistiu em definir se, para fins dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a coparticipação paga pelo empregado durante o vínculo empregatício equivale a contribuição apta a assegurar a permanência no plano de saúde coletivo empresarial após a aposentadoria ou a dispensa sem justa causa. O STJ concluiu que não. Interpretou que 'contribuir' significa participar do custeio da mensalidade ou do prêmio do plano, e não apenas arcar com valores variáveis cobrados por utilização de serviços, pois o art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998 expressamente exclui a coparticipação, quando o plano é custeado integralmente pela empresa. Também aplicou o art. 31, § 2º, que remete às mesmas condições do art. 30. No plano infralegal, mencionou a RN ANS nº 279/2011, especialmente os arts. 2º, 6º, 23 e 24, e a Súmula Normativa ANS nº 8, para distinguir contribuição de coparticipação e reconhecer a relevância dos períodos efetivos de contribuição quando existentes. Quanto ao argumento de salário indireto, o Tribunal afastou a incidência do art. 458, § 2º, IV, da CLT, afirmando que a assistência médica, hospitalar e odontológica não possui natureza salarial. O acórdão também registrou precedentes da própria Segunda Seção e das Turmas do STJ, em linha uniforme, como o REsp 1.594.346/SP e o REsp 1.608.346/SP, além de decisões em agravos internos e embargos de divergência. Nos embargos de declaração, a Segunda Seção esclareceu que a tese repetitiva havia sido delimitada apenas aos casos em que o plano era custeado exclusivamente pelo empregador, sem abranger hipóteses em que o empregado tenha contribuído em algum momento do contrato, ressalvando a disciplina da RN ANS nº 279/2011 para essas situações. Não houve revisão de tese; os embargos apenas rejeitaram alegações de omissão e contradição.