A decisão do STJ no Tema 990 responde a uma questão prática muito comum: um médico prescreve um medicamento que ainda não passou pelo processo de aprovação da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) — muitas vezes porque é importado e o processo de registro no Brasil ainda está em curso. O paciente recorre ao plano de saúde pedindo o custeio. O plano nega. Quem tem razão?
Segundo o STJ, o plano de saúde tem razão ao negar. A tese fixada é clara: operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
O registro na ANVISA não é uma burocracia dispensável. Ele é a forma pela qual o Estado atesta que o medicamento é seguro, eficaz e de qualidade adequada para uso no Brasil. Sem esse registro, simplesmente não se sabe se o produto traz mais benefícios do que riscos ao paciente. Além disso, a comercialização e a distribuição de medicamento sem registro configuram infração sanitária — e, em alguns casos, crime. O STJ entendeu que não pode obrigar uma operadora a praticar um ato que a lei proíbe.
A própria Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) prevê expressamente que o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados pode ser excluído da cobertura mínima. A ANS, por sua vez, define 'medicamento importado não nacionalizado' como aquele produzido fora do país e sem registro vigente na ANVISA. Esse arcabouço normativo, segundo o STJ, prevalece sobre as normas gerais do Código de Defesa do Consumidor no contexto dos planos de saúde.
Um ponto importante: a proibição dura apenas enquanto o medicamento não tiver registro. Uma vez concedido o registro pela ANVISA, a operadora deixa de poder recusar o custeio do tratamento prescrito pelo médico. No caso concreto julgado, por exemplo, o medicamento obteve registro em dezembro de 2017, e a partir daí a operadora foi obrigada a cobrir o tratamento.
Para os beneficiários de planos de saúde, a mensagem prática é: se o medicamento ainda não tem registro na ANVISA, o plano pode legitimamente se recusar a pagar — mesmo que o remédio seja reconhecido no exterior ou recomendado por especialistas. Nesses casos, o caminho pode ser acionar diretamente o sistema público de saúde (SUS) em situações excepcionais, observados os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106, ou buscar outras vias administrativas e judiciais adequadas ao caso. Para as operadoras, a decisão consolida a legalidade da recusa, desde que o medicamento efetivamente não possua registro vigente na ANVISA no momento da negativa.