A questão jurídica central do Tema 997 consiste em determinar se o estabelecimento de limite máximo de valor ('teto') para adesão ao parcelamento simplificado de débitos federais pode ser feito por atos infralegais — portarias, instruções normativas — ou se tal matéria estaria submetida ao princípio da reserva legal estrita, exigindo lei formal do Congresso Nacional.
Ratio Decidendi
O Ministro Relator Herman Benjamin, acompanhado por unanimidade pela Primeira Seção, assentou que o parcelamento simplificado não é modalidade substancialmente distinta do parcelamento ordinário: trata-se do mesmo instituto, diferenciado apenas pela forma de operacionalização — mais simples, dispensando a prévia apresentação de garantias e permitindo adesão direta pelo contribuinte. O teto de valor serve exatamente para demarcar qual modalidade o contribuinte pode utilizar.
O acórdão diferenciou as matérias sujeitas à reserva legal estrita, elencadas no art. 97 do CTN (instituição e extinção de tributos, majoração e redução, definição de fato gerador, fixação de alíquota e base de cálculo, cominação de penalidades e hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários), das matérias que integram o conceito mais amplo de 'legislação tributária', nos termos do art. 96 do CTN, que abrange também decretos e normas complementares. O estabelecimento de um teto operacional para o parcelamento simplificado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de reserva legal do art. 97 do CTN.
O relator destacou que, desde a origem do instituto — na Medida Provisória 1.621-30/1997, convertida na redação original da Lei 10.522/2002, cujo art. 11, § 6º expressamente delegava ao Ministro de Estado da Fazenda a fixação dos 'termos, limites e condições' do parcelamento simplificado —, a matéria sempre foi regulada por atos infralegais, sem que isso fosse considerado inconstitucional ou ilegal. A supressão dessa referência expressa pela Lei 11.941/2009, que introduziu o art. 14-C na Lei 10.522/2002, não pode ser interpretada como uma assunção pelo legislador da competência normativa que antes cabia à autoridade administrativa.
O acórdão apontou, ainda, que a interpretação contrária levaria a resultado 'aberrante': sem o poder de fixar o teto por ato infralegal, a distinção entre parcelamento ordinário e simplificado seria esvaziada, pois todo e qualquer débito poderia ser incluído na modalidade simplificada, tornando inoperante a previsão legal de parcelamento ordinário com exigência de garantias (art. 11, § 1º, da Lei 10.522/2002).
Foi registrada, no voto, uma exceção importante: se o legislador vier a fixar diretamente, em lei em sentido estrito, um valor máximo para o parcelamento simplificado, a autoridade administrativa não poderá, na regulamentação, reduzir esse teto em prejuízo do contribuinte, pois, nessa hipótese, haveria ilegalidade por restrição contra legem.
Dispositivos legais citados
- Art. 96 do CTN (conceito de legislação tributária)
- Art. 97 do CTN (reserva legal estrita em matéria tributária)
- Art. 153 do CTN (conteúdo da lei concessiva de moratória)
- Art. 155-A do CTN (parcelamento concedido na forma e condição de lei específica)
- Art. 11, §§ 1º e 6º, art. 13, § 1º, arts. 14-C e 14-F da Lei 10.522/2002
- Art. 35 da Lei 11.941/2009
Precedentes mencionados e divergências
O acórdão registrou que precedentes anteriores do STJ, como o REsp 1.739.641/RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 29/6/2018) e o AgInt no REsp 1.801.790/AL (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 21/5/2019), haviam concluído pela ilegalidade dos atos infralegais fixadores do teto, entendendo que a matéria estaria sujeita à legalidade estrita. No julgamento do repetitivo, o próprio Ministro Gurgel de Faria revisou expressamente seu entendimento anterior, passando a acompanhar o Relator.