A questão jurídica central consistiu em definir se o período de gozo de auxílio-doença não acidentário, quando antecedido por atividade exercida em condições especiais, pode ser computado como tempo especial para fins de aposentadoria. A Primeira Seção respondeu afirmativamente, assentando que a Lei 8.213/1991 não faz distinção entre auxílio-doença acidentário e previdenciário para esse efeito e que o Decreto 4.882/2003, ao restringir a contagem apenas ao benefício acidentário, extrapolou o poder regulamentar por criar limitação não prevista em lei. O acórdão destacou a interpretação sistemática dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 65 do Decreto 3.048/1999, além do princípio da prévia fonte de custeio, para concluir que o custeio da aposentadoria especial decorre da atividade sujeita a risco, e não da natureza do benefício por incapacidade. Também foram mencionados, como reforço argumentativo, a aproximação legislativa entre os regimes dos benefícios por incapacidade e a coerência com outros afastamentos já reconhecidos como especiais, como férias e salário-maternidade. Nos embargos de declaração, o STJ reafirmou a tese e afastou a pretensão de rediscutir o mérito, registrando que o Decreto 10.410/2020 não alterou o resultado do julgamento nem autorizava limitação temporal da tese. Houve, portanto, manutenção integral do entendimento firmado no acórdão principal, sem revisão de tese.