#105 Multa Administrativa em Múltiplos do Salário Mínimo / Remição de Pena e Ensino EAD / Benefício Previdenciário, Interesse de Agir e Termo Inicial dos Efeitos Financeiros / Cartão de Crédito
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🔥 NOVAS TESES
STF, Tema 1244
Possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos.
Tese: A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. MIN. GILMAR MENDES, ARE 1409059 (Mérito julgado).
STJ, Tema 1236
Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.
Tese: A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas. TERCEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1124
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Acórdão Publicado.
🚍 TESES A CAMINHO
STJ, Tema 1391. Definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005. SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.
📎 JULGADOS DE INTERESSE
📌 ADO 55
STF reconheceu que há omissão do Congresso Nacional em regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). CONTEXTO: o artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal estabelece que cabe à União instituir o IGF, "nos termos de lei complementar". Na ADO, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) alegava que, mais de três décadas após a promulgação da Constituição, esse dispositivo constitucional "permanece letra morta", por falta da lei complementar. FUNDAMENTO: a omissão afronta a Constituição, mas a decisão não estabeleceu prazo para a edição de lei complementar, considerando o intenso debate sobre os reflexos econômicos e sociais da instituição do imposto e que o Brasil, ao discutir o tema no âmbito do G20, tem buscado o modelo mais adequado para aplicação. Divergindo parcialmente, o ministro Flávio Dino propôs a fixação de prazo de 24 meses, alegando que a omissão é "gritante, eloquente e insuportável", pois afronta o princípio da capacidade contributiva e mantém um sistema tributário desproporcional.
📌 ADI 6888
STF declarou inconstitucional parte da Lei estadual 17.663/2012 de Goiás que criou 96 cargos em comissão no quadro de pessoal do Poder Judiciário do estado. CONTEXTO: a lei incluía cargos de assistente de secretaria no quadro do Tribunal de Justiça local (TJ-GO). FUNDAMENTO: as atribuições do cargo se limitam a atividades executórias e burocráticas, como apoio operacional, digitação de documentos e execução de tarefas determinadas pela chefia, sem qualquer conteúdo decisório ou estratégico; a criação desses cargos comissionados contraria a Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra geral para ingresso no serviço público, a não ser para cargos de direção, chefia e assessoramento, justificados pelo vínculo de confiança; a jurisprudência consolidada do STF tem reafirmado o caráter excepcional dos cargos em comissão e vedado sua utilização para funções meramente administrativas, burocráticas ou operacionais, próprias de cargos efetivos, a serem preenchidos por servidores concursados.
📌 ADO 88
STF considerou que não houve omissão do governo de Minas Gerais na instituição da Polícia Penal no estado. CONTEXTO: a Associação dos Policiais Penais do Brasil alegou omissão do governo mineiro em regulamentar a polícia penal estadual, prevista na Emenda Constitucional federal 104/2019, que criou a carreira em nível federal, estadual e distrital. FUNDAMENTO: o governo de Minas Gerais editou lei que transformou o cargo de agente de segurança penitenciário em policial penal e aplicou o novo regime à carreira; o estado também informou a realização de reuniões contínuas entre as secretarias de Planejamento e de Justiça e Segurança Pública para elaborar uma minuta do projeto de Lei Orgânica da Polícia Penal; "o que se observa é a existência de um processo de implementação em curso, sujeito às balizas federativas e fiscais que informam a elaboração da lei".
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
Cartão de Crédito Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STJ, Súmula 532.Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
STJ, Súmula 283.As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
STJ, Súmula 237.Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
STJ, Tema 1328. Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Tese: [ainda não definida] SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.
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