RR - 0011793-60.2023.5.18.0241 Acórdão (Publicado em 3/7/2025)
Tese
Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários.
Situação: Acórdão Publicado Embargos de Declaração Julgados (Sessão presencial de 6/2/2026)
Tema 177. RR - 0011793-60.2023.5.18.0241 Acórdão (Publicado em 3/7/2025). TESE: Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado Embargos de Declaração Julgados (Sessão presencial de 6/2/2026)
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (SÚMULA 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)
SÚMULA 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (SÚMULA 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (SÚMULA 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
SÚMULA 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (SÚMULA 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. (SÚMULA 237, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)
SÚMULA 237, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. (SÚMULA 237, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)
Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 1328 (SEGUNDA SEÇÃO): Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
TESE: [aguarda julgamento]
SITUAÇÃO: Afetado
Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista.
Tese
1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Caio Moysés de Lima•Atualizado em 07/08/2024
Tema 331. QUESTÃO: Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista. TESE: 1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
PEDILEF 5008761-19.2020.4.04.7102/RS, Juiz Federal Caio Moysés de Lima.
SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 07/08/2024)