#111 Lei Maria da Penha, Afastamento do Trabalho e Natureza da Prestação / Aposentadoria por Incapacidade e EC 103/2019 / Multa Isolada, Obrigação Tributária Acessória e Limites / Denúncia Espontânea
🔥 NOVAS TESES
STF, Tema 1370
Definições acerca da natureza jurídica previdenciária ou assistencial e da responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente da manutenção do vínculo trabalhista de mulheres vítimas de violência doméstica, quando necessário o afastamento de seu local de trabalho em razão da implementação de medidas protetivas por aplicação do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Consequentemente, análise da competência do juízo estadual, no exercício da jurisdição penal, para a fixação da medida protetiva disposta no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006, inclusive no que concerne à determinação eventualmente dirigida ao INSS para que garanta o afastamento remunerado.
Tese: 1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei. nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção. MIN. FLÁVIO DINO, RE 1520468 (Mérito julgado).
STF, Tema 1300
Pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
Tese: É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 1469150 (Mérito julgado).
STF, Tema 487
Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.
Tese: 1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 640452 (Mérito julgado).
🚍 TESES A CAMINHO
STF, Tema 1443. Competência para processar e julgar crime ambiental que envolva espécie nativa constante na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, independentemente da transnacionalidade do delito. MINISTRO PRESIDENTE, RE 1577260 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).
STJ, Tema 1402. I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada. PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1401. Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998). PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1400. Definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto. PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1399. Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
📎 JULGADOS DE INTERESSE
📌 ADPF 973
STF reconheceu a existência de racismo estrutural no Brasil e a ocorrência de graves violações a preceitos fundamentais. DECISÃO: determina ao poder público a adoção de providências, entre elas a revisão ou a elaboração de um novo plano de combate ao racismo estrutural e a revisão de procedimentos de acesso, por meio de cotas, às oportunidades de educação e emprego em função de raça e cor. Órgãos do Poder Judiciário, dos Ministérios Públicos, das Defensorias Públicas e das polícias devem criar protocolos de atuação e atendimento de pessoas negras, para melhor acolhimento institucional e enfrentamento de disparidades raciais. FUNDAMENTO: o racismo no Brasil tem uma dimensão histórica e social que o torna estrutural e gera, de forma consciente ou inconsciente, prejuízos sistemáticos a grupos minoritários; essa dinâmica afeta de maneira desproporcional a população negra e se manifesta também nas instituições públicas, o que caracteriza o racismo institucional; embora existam ações estatais em curso, elas têm se mostrado insuficientes para enfrentar as desigualdades persistentes no país.
📌 ADIs 5553 e 7755
STF, por maioria, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. CONTEXTO: as ações, propostas pelo PSOL e pelo PV, contestavam dispositivos do Convênio 100/1997 do Confaz, que reduz a base de cálculo do ICMS, e do Decreto 7.660/2011, que fixa alíquota zero de IPI para determinados produtos, além de trecho da Emenda Constitucional 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários. FUNDAMENTO: a concessão de benefícios fiscais aos defensivos agrícolas não viola, por si, os princípios da isonomia ou da proteção ambiental; o direito ao meio ambiente equilibrado não tem caráter absoluto e deve ser harmonizado com outros direitos fundamentais, dentro de uma lógica de desenvolvimento sustentável que equilibre dimensões econômica, social e ambiental; desonerações a insumos agrícolas são prática comum em outros países para garantir competitividade internacional; o ordenamento jurídico brasileiro tem mecanismos adequados de controle dessas políticas.
📌 ADI 7448
STF invalidou norma do Estado de Alagoas (Lei Estadual 6.442/2003) que permitia ao Corpo de Bombeiros de Alagoas cobrar taxa de emissão de atestados para defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal. FUNDAMENTO: a Constituição Federal garante a obtenção gratuita de certidões em repartições públicas para essa finalidade; o nome dado ao documento, atestado ou certidão é irrelevante: o que importa é que seu conteúdo sirva para proteger direitos ou esclarecer situações pessoais do requerente. Os demais pontos questionados na ação, entre eles a cobrança de taxas por serviços técnicos individualizados, como vistorias em edificações, e análises prévias de projeto contra incêndio, pânico e gás canalizado, foram mantidos, pois estão relacionados ao poder de fiscalização (poder de polícia) do Corpo de Bombeiros, e o STF entende que, como são serviços individualizados, é possível a cobrança.
📌 ADI 5662
STF invalidou partes da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre (Lei Complementar estadual 158/2006) que subordinam a instituição ao governador e aumentam o prazo mínimo de exercício para a promoção de defensores. FUNDAMENTO: as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2013 e 80/2014 asseguraram autonomia às Defensorias Públicas estaduais, não se admitindo mais que elas continuem subordinadas administrativa e financeiramente ao Poder Executivo; qualquer mudança na organização deve ser proposta pelo defensor público-geral do estado, chefe da instituição, a fim de evitar interferências dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário; os estados não podem ultrapassar os limites definidos pelas normas gerais federais; a norma estadual é mais rígida e menos adaptável às situações práticas da carreira, fixando prazo de três anos para promoção (enquanto a lei federal estabelece dois anos), sem nenhuma possibilidade de flexibilização. A decisão terá efeitos daqui para frente, preservando os atos já praticados, as promoções feitas e os valores recebidos até a publicação da ata do julgamento.
📌 ADPF 1278
STF decidiu que a Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE) deve seguir o regime de precatórios para quitar dívidas judiciais trabalhistas. CONTEXTO: a governadora de Pernambuco sustentava que a estatal é uma sociedade de economia mista estadual que exerce função pública relacionada ao direito à moradia, especialmente para populações de baixa renda, por meio de programas habitacionais e projetos de urbanização, revitalização e infraestrutura em áreas urbanas e rurais, sem concorrência e sem distribuição de lucros; bloqueios determinados pelas Justiças estadual, Federal e do Trabalho vinham ignorando o direito da Cehab de quitar dívidas judiciais pelo regime de precatórios. FUNDAMENTO: a companhia é uma entidade prestadora de serviço público que não exerce atividade econômica e o Estado de Pernambuco detém 99% do capital acionário da Cehab, evidenciando a dependência financeira da empresa em relação ao ente estadual; o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que o regime de precatórios é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham serviço público em caráter não concorrencial; o regime de precatórios organiza o pagamento das dívidas do estado e garante a continuidade dos serviços públicos e a efetivação de direitos fundamentais; as decisões de bloqueio afrontam preceitos fundamentais, dificultam a execução de políticas públicas relevantes e comprometem a prestação dos serviços realizados pela Cehab/PE.
📌 ADI 7385
STF homologou o acordo firmado entre a União e a Eletrobras para compensar a redução do poder de voto do Executivo no conselho da empresa após sua desestatização. CONTEXTO: a Presidência da República acionou o STF para afastar o dispositivo da Lei 14.182/2021 que, ao estabelecer o modelo de capitalização para viabilizar a privatização da Eletrobras, limitou a 10% o poder de voto de qualquer acionista, inclusive da própria União, que detém 42% das ações ordinárias. FUNDAMENTO: a Lei 14.182/2021 é uma "lei de efeitos concretos", voltada especificamente à privatização da Eletrobras, e a solução consensual respeita os limites da disponibilidade administrativa e fortalece a estabilidade institucional no setor elétrico. O acordo permite à União indicar três dos 10 membros do conselho de administração (ou dois, se sua participação cair abaixo de 30%), direito que se extingue se o percentual se reduzir a menos de 20%. A União também poderá indicar um dos cinco integrantes do conselho fiscal.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
Denuncia Espontânea Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STJ, Súmula 360.O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
STJ, Tema 385. Discute-se a configuração de denúncia espontânea (artigo 138, do CTN) na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
Tese: A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.
STJ, Tema 114. Questiona-se se o executado é parte ilegítima para pleitear a redução da alíquota, além de negar a existência de denúncia espontânea, em caso de cobrança da majoração da alíquota do ICMS de 17% para 18% no Estado de São Paulo.
Tese: O art. 166 do CTN tem como cenário natural de aplicação as hipóteses em que o contribuinte de direito demanda a repetição do indébito ou a compensação de tributo cujo valor foi suportado pelo contribuinte de fato. PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.
STJ, Tema 101. Questão referente à aplicação do instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) aos casos de parcelamento de débito tributário.
Tese: O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.
STJ, Tema 61. Questiona-se a configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e Apuração - GIA), mas pago no devido prazo.
Tese: Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral. PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.
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