Teses & Súmulas sobre Denuncia Espontânea

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Resumo

A denúncia espontânea é um instituto previsto no Direito Tributário brasileiro, especificamente no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). A denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte, por iniciativa própria e antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscalização por parte do Fisco, comunica a existência de infrações tributárias que tenha cometido, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. O objetivo da denúncia espontânea é incentivar o contribuinte a regularizar sua situação tributária, evitando a aplicação de penalidades e multas por infrações cometidas. Ao realizar a denúncia espontânea, o contribuinte demonstra boa-fé e cooperação com a administração tributária, o que resulta na exclusão da responsabilidade pela infração cometida. É importante destacar que a denúncia espontânea não se aplica a casos em que o contribuinte já tenha sido notificado ou esteja sob fiscalização, pois nesses casos, a infração já foi identificada pela administração tributária. Além disso, a denúncia espontânea não isenta o contribuinte do pagamento do tributo e dos juros de mora, mas apenas das penalidades e multas aplicáveis à infração cometida.

Denuncia Espontânea - STF (resultados: 0)
Denuncia Espontânea - TST (resultados: 0)
Denuncia Espontânea - STJ (resultados: 5)

Súmula 360

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (SÚMULA 360, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)

SÚMULA 360, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008

Tema/Repetitivo 385

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a configuração de denúncia espontânea (artigo 138, do CTN) na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 114

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se se o executado é parte ilegítima para pleitear a redução da alíquota, além de negar a existência de denúncia espontânea, em caso de cobrança da majoração da alíquota do ICMS de 17% para 18% no Estado de São Paulo.

O art. 166 do CTN tem como cenário natural de aplicação as hipóteses em que o contribuinte de direito demanda a repetição do indébito ou a compensação de tributo cujo valor foi suportado pelo contribuinte de fato.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 101

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à aplicação do instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) aos casos de parcelamento de débito tributário.

O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 61

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e Apuração - GIA), mas pago no devido prazo.

Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)
Denuncia Espontânea - TNU (resultados: 1)

QUESTÃO: Saber ser a regra constante do art. 138 do CTN, que trata da "denúncia espontânea", aplica-se, ou não, aos casos de cumprimento extemporâneo de obrigação tributária acessória, os chamados deveres instrumentais do contribuinte.

A regra do art. 138 do CTN, que trata da "denúncia espontânea", não se aplica aos casos de cumprimento extemporâneo de obrigação tributária acessória, os chamados deveres instrumentais do contribuinte.

Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto Situação: Julgado (última atualização em 19/06/2020)
Denuncia Espontânea - CARF (resultados: 2)

Súmula CARF nº 126

A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Acórdãos precedentes: 3102-001.988, de 22/08/2013; 3202-000.589, de 27/11/2012; 3402-001.821, de 27/06/2012; 3402-004.149, de 24/05/2017; 3801-004.834, de 27/01/2015; 3802-000.570, de 05/07/2011; 3802-001.488, de 29/11/2012; 3802-001.643, de 28/02/2013; 3802-002.322, de 27/11/2013; 9303-003.551, de 26/04/2016; 9303-004.909, de 23/03/2017.

Súmula CARF nº 49

A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos precedentes: Acórdão nº CSRF/04-00.574, de 19/06/2007 Acórdão nº 192-00.096, de 06/10/2008 Acórdão nº 192-00.010, de 08/09/2008 Acórdão nº 107-09.410, de 30/05/2008 Acórdão nº 102-49.353, de 10/10/2008 Acórdão nº 101-96.625, de 07/03/2008 Acórdão nº 107-09.330, de 06/03/2008 Acórdão nº 107-09.230, de 08/11/2007 Acórdão nº 105-16.674, de 14/09/2007 Acórdão nº 105-16.676, de 14/09/2007 Acórdão nº 105-16.489, de 23/05/2007 Acórdão nº 108-09.252, de 02/03/2007 Acórdão nº 101-95.964, de 25/01/2007 Acórdão nº 108-09.029, de 22/09/2006 Acórdão nº 101-94.871, de 25/02/2005
Denuncia Espontânea - FONAJE (resultados: 0)
Denuncia Espontânea - CEJ (resultados: 0)