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#112 Prescrição da Pretensão Punitiva
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🚍 TESES A CAMINHO 📎 JULGADOS DE INTERESSE 📌 ADPF 677 STF reconheceu a constitucionalidade da pena de disponibilidade aplicável a magistrados, prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar 35/1979). CONTEXTO: a ação foi movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos da Loman que preveem a disponibilidade de juiz, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas não justifique a decretação da aposentadoria compulsória; os parágrafos 1º e 2º do artigo 57 da Loman estabelecem que o magistrado somente poderá pleitear seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento; a AMB questionou entendimento do CNJ de que o reaproveitamento só se dará se não houver condutas desabonadoras distintas das que levaram à condenação, o que permitiria que a pena durasse mais de dois anos. FUNDAMENTO: a pena de disponibilidade é uma sanção singular, que atende não apenas a um comando normativo exclusivamente punitivo, mas também – e sobretudo – ao interesse público de preservação da dignidade da função jurisdicional e à adequação do serviço prestado ao cidadão; com a edição da Resolução CNJ 135/2011, o Conselho Nacional de Justiça esvaziou qualquer margem de interpretação que pudesse resultar em violação dos princípios invocados pela AMB. 📌 ARE 1018459 (Tema 935) STF afastou a possibilidade de cobrança retroativa da contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados. No mesmo julgamento, o Plenário vedou a interferência de terceiros no exercício do direito de oposição à contribuição e definiu que os valores cobrados devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria. CONTEXTO: Em 2023, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição sindical, prevista no artigo 513 da CLT, assegurando ao trabalhador o direito de a ela se opor. FUNDAMENTO: "a fixação da tese anterior de repercussão geral gerou legítima confiança da sociedade em sua aplicação", e a mudança de entendimento não autoriza a cobrança de contribuições referentes ao período anterior, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica; a decisão busca preservar o equilíbrio entre o fortalecimento da atuação sindical e a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores, permitindo recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem desrespeitar a liberdade de associação. 📌 ADI 5654 STF declarou a inconstitucionalidade de trechos da legislação do Estado do Ceará que previam a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações, reiterando a jurisprudência de que o imposto incide apenas sobre veículos automotores terrestres. CONTEXTO: a ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para contestar dispositivos da Lei estadual 12.023/1992 que estendiam o IPVA a aeronaves e embarcações e estabeleciam alíquotas específicas para cada bem. FUNDAMENTO: o IPVA, na época da edição da lei, não alcançava barcos e aeronaves, o que só veio a ocorrer com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023); o controle deve se basear no parâmetro constitucional vigente na época da edição da lei questionada; o ministro reconheceu a validade das alíquotas diferenciadas aplicadas a veículos terrestres, por se tratar de critérios objetivos relacionados ao próprio bem, e não à capacidade contributiva. 📌 ADC 87 e ADIs 7582, 7583 e 7586 STF considerou inconstitucional o trecho da Lei 14.701/2023 que institui o marco temporal para a demarcação de terras indígenas. CONTEXTO: a chamada "tese do marco temporal" estabelece que os povos indígenas só poderiam reivindicar territórios que ocupavam ou disputavam em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. Em setembro de 2023, o STF já havia declarado inconstitucional a aplicação dessa tese à demarcação de terras indígenas, em decisão com repercussão geral. FUNDAMENTO: a lei não assegura segurança jurídica ao impor um marco temporal de forma retroativa, atingindo comunidades que não dispõem de documentação formal de ocupação e impondo uma prova impossível à população indígena. Ministros também concordaram com a proposta do relator, ministro Gilmar Mendes, de fixar prazo de dez anos para a União concluir os processos demarcatórios pendentes, sob pena de pagamento de indenização mensal à comunidade indígena prejudicada pela demora na finalização dos trâmites administrativos. As determinações valerão até que o Congresso Nacional faça nova lei que se enquadre no contexto dos parâmetros constitucionais dessa decisão. 📌 ADPF 1103 STF julgou inconstitucional a Lei municipal 12.719/2023 de Sorocaba (SP) que proibia a realização da Marcha da Maconha no município. A norma vedava qualquer tipo de marcha, evento ou reunião que fizesse apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias ilícitas que possam causar dependência química. FUNDAMENTO: a proibição é excessiva porque impede, de forma absoluta, a realização de manifestações públicas que abordem a descriminalização do uso de drogas, cerceando o direito às liberdades de expressão e de reunião de forma indiscriminada e contrariando a jurisprudência do STF. Em relação ao porte de maconha para consumo pessoal, não se pode falar sequer em apologia ao crime por participantes da Marcha da Maconha, uma vez que, em 2024, ao julgar o RE 635659 com repercussão geral (Tema 506), o STF descriminalizou a conduta. 🎯 ASSUNTO DA SEMANA STF, Tema 1303. Suspensão da prescrição criminal pelo sobrestamento de recursos extraordinários que aguardam o julgamento de tema de repercussão geral. Gostou deste conteúdo?Receba nossas atualizações jurídicas diretamente no seu email. É grátis! Inscrever-se na Newsletter |