Newsletter Enviada em 29/12/2025

#112 Prescrição da Pretensão Punitiva

🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STJ, Tema 1405. Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1404. Definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1403. Definir o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida pelo Tribunal do Júri. 
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADPF 677

STF reconheceu a constitucionalidade da pena de disponibilidade aplicável a magistrados, prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar 35/1979). CONTEXTO: a ação foi movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos da Loman que preveem a disponibilidade de juiz, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas não justifique a decretação da aposentadoria compulsória; os parágrafos 1º e 2º do artigo 57 da Loman estabelecem que o magistrado somente poderá pleitear seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento; a AMB questionou entendimento do CNJ de que o reaproveitamento só se dará se não houver condutas desabonadoras distintas das que levaram à condenação, o que permitiria que a pena durasse mais de dois anos. FUNDAMENTO: a pena de disponibilidade é uma sanção singular, que atende não apenas a um comando normativo exclusivamente punitivo, mas também – e sobretudo – ao interesse público de preservação da dignidade da função jurisdicional e à adequação do serviço prestado ao cidadão; com a edição da Resolução CNJ 135/2011, o Conselho Nacional de Justiça esvaziou qualquer margem de interpretação que pudesse resultar em violação dos princípios invocados pela AMB.

📌 ARE 1018459 (Tema 935)

STF afastou a possibilidade de cobrança retroativa da contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados. No mesmo julgamento, o Plenário vedou a interferência de terceiros no exercício do direito de oposição à contribuição e definiu que os valores cobrados devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria. CONTEXTO: Em 2023, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição sindical, prevista no artigo 513 da CLT, assegurando ao trabalhador o direito de a ela se opor. FUNDAMENTO: "a fixação da tese anterior de repercussão geral gerou legítima confiança da sociedade em sua aplicação", e a mudança de entendimento não autoriza a cobrança de contribuições referentes ao período anterior, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica; a decisão busca preservar o equilíbrio entre o fortalecimento da atuação sindical e a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores, permitindo recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem desrespeitar a liberdade de associação.

📌 ADI 5654

STF declarou a inconstitucionalidade de trechos da legislação do Estado do Ceará que previam a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações, reiterando a jurisprudência de que o imposto incide apenas sobre veículos automotores terrestres. CONTEXTO: a ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para contestar dispositivos da Lei estadual 12.023/1992 que estendiam o IPVA a aeronaves e embarcações e estabeleciam alíquotas específicas para cada bem. FUNDAMENTO: o IPVA, na época da edição da lei, não alcançava barcos e aeronaves, o que só veio a ocorrer com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023); o controle deve se basear no parâmetro constitucional vigente na época da edição da lei questionada; o ministro reconheceu a validade das alíquotas diferenciadas aplicadas a veículos terrestres, por se tratar de critérios objetivos relacionados ao próprio bem, e não à capacidade contributiva.

📌 ADC 87 e ADIs 7582, 7583 e 7586

STF considerou inconstitucional o trecho da Lei 14.701/2023 que institui o marco temporal para a demarcação de terras indígenas. CONTEXTO: a chamada "tese do marco temporal" estabelece que os povos indígenas só poderiam reivindicar territórios que ocupavam ou disputavam em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. Em setembro de 2023, o STF já havia declarado inconstitucional a aplicação dessa tese à demarcação de terras indígenas, em decisão com repercussão geral. FUNDAMENTO: a lei não assegura segurança jurídica ao impor um marco temporal de forma retroativa, atingindo comunidades que não dispõem de documentação formal de ocupação e impondo uma prova impossível à população indígena. Ministros também concordaram com a proposta do relator, ministro Gilmar Mendes, de fixar prazo de dez anos para a União concluir os processos demarcatórios pendentes, sob pena de pagamento de indenização mensal à comunidade indígena prejudicada pela demora na finalização dos trâmites administrativos. As determinações valerão até que o Congresso Nacional faça nova lei que se enquadre no contexto dos parâmetros constitucionais dessa decisão.

📌 ADPF 1103

STF julgou inconstitucional a Lei municipal 12.719/2023 de Sorocaba (SP) que proibia a realização da Marcha da Maconha no município. A norma vedava qualquer tipo de marcha, evento ou reunião que fizesse apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias ilícitas que possam causar dependência química. FUNDAMENTO: a proibição é excessiva porque impede, de forma absoluta, a realização de manifestações públicas que abordem a descriminalização do uso de drogas, cerceando o direito às liberdades de expressão e de reunião de forma indiscriminada e contrariando a jurisprudência do STF. Em relação ao porte de maconha para consumo pessoal, não se pode falar sequer em apologia ao crime por participantes da Marcha da Maconha, uma vez que, em 2024, ao julgar o RE 635659 com repercussão geral (Tema 506), o STF descriminalizou a conduta.


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Prescrição da Pretensão Punitiva
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Tema 1303. Suspensão da prescrição criminal pelo sobrestamento de recursos extraordinários que aguardam o julgamento de tema de repercussão geral.
Tese: 1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
RE 1448742, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 05/06/2024.

STF, Tema 239. Extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.
Tese: É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição "em perspectiva, projetada ou antecipada", isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.
RE 602527, MIN. CEZAR PELUSO, aprovada em 19/11/2009.

STJ, Súmula 438. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

STJ, Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 112 da newsletter do Teses & Súmulas, com temas afetados e julgados importantes do STF em ADI, ADPF, ADC e ARE. O estudo da semana trata do assunto "Prescrição da Pretensão Punitiva". Boa atualização!

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Mauro Lopes

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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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