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📎 JULGADOS DE INTERESSE
📌 ADI 7683
STF invalidou dispositivo da Constituição de Mato Grosso que concedia a empregados públicos estaduais o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que não fossem temporários e tivessem filiação por mais de cinco anos a esse regime. A regra invalidada era prevista no artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de Mato Grosso, introduzido pela Emenda Constitucional estadual 114/2023. FUNDAMENTO: o artigo 40 da Constituição Federal estabelece que o RPPS se destina aos servidores titulares de cargos efetivos, enquanto aos demais agentes públicos, inclusive aos empregados públicos, é aplicável o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Essa regra é de reprodução obrigatória, e os estados não podem ampliar a lista de segurados do RPPS. O legislador estadual "pretendeu encobrir, sob aparência de direito adquirido, regime jurídico flagrantemente inconstitucional". A Corte tem entendimento reiterado de que, a partir da EC 20/1998, não é possível criar ou manter regime previdenciário próprio para servidores sem cargo efetivo.
📌 ADI 6793
STF invalidou a Lei Complementar estadual 281/2007 de Mato Grosso que estabelecia a idade mínima de 25 anos para inscrição em concurso da magistratura estadual. FUNDAMENTO: a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979) é o regime jurídico único para toda a magistratura do país e não prevê nenhuma limitação de idade para ingresso na carreira; o único critério temporal, previsto na própria Constituição Federal, é a comprovação de três anos de atividade jurídica; o Legislativo de Mato Grosso, ao estabelecer limite etário mínimo para a inscrição no concurso para a magistratura estadual, invadiu campo reservado à União. O STF já havia invalidado norma similar no julgamento da ADI 5329, quando invalidou uma norma do Distrito Federal que exigia dos candidatos à magistratura idade entre 25 e 50 anos.
📌 ADI 5069
STF prorrogou até 1º de março de 2026 a validade de regras que tratam do cálculo, da entrega e do controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), contidas na Lei Complementar (LC) 62/1989, alterados pela LC 143/2013. CONTEXTO: trechos dessas leis foram declarados inconstitucionais pelo Plenário da Corte em junho de 2023, mas tiveram seus efeitos mantidos até 31 de dezembro de 2025 ou até a edição de uma nova legislação sobre a matéria. FUNDAMENTO: a falta de critérios para a distribuição dos recursos do FPE pode gerar grave insegurança jurídica à União e aos estados e, ainda, incerteza quanto aos valores a serem recebidos, o que pode constituir grave dano às finanças e às políticas públicas estaduais; a distribuição, pela União, de recursos aos estados pelo FPE é uma obrigação constitucional do federalismo cooperativo brasileiro, que assegura a autonomia dos entes federados e a redução das desigualdades regionais e sociais.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
Investigação de Paternidade
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STF, Súmula 149. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
STJ, Súmula 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
STJ, Súmula 277. Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
STJ, Súmula 1. O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
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