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Newsletter Enviada em 26/01/2026

#116 União Estável Homoafetiva

🎯 ASSUNTO DA SEMANA

União Estável Homoafetiva
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Tema 1072. Possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial.
Tese: A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
RE 1211446, MIN. LUIZ FUX, aprovada em 13/03/2024.

STF, Tema 529. Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.
Tese: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
RE 1045273, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 21/12/2020.

STF, Tema 498. Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva.
Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).
RE 646721, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 10/05/2017.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 116 da newsletter do Teses & Súmulas, que encontra os tribunais superiores ainda em recesso. O estudo da semana trata do assunto "União Estável Homoafetiva". 

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #116
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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