A união estável homoafetiva é o reconhecimento jurídico da relação afetiva e duradoura entre duas pessoas do mesmo sexo, estabelecida com o objetivo de constituir uma família. Esse conceito foi consolidado no Brasil a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011.
Nesse julgamento, o STF entendeu que a união homoafetiva deve ser tratada com igualdade em relação à união estável entre casais heterossexuais, garantindo os mesmos direitos e obrigações previstos no artigo 1.723 do Código Civil. Dessa forma, a união estável homoafetiva passou a ser protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro, assegurando aos casais homoafetivos direitos como partilha de bens, pensão por morte, direito à herança, entre outros.
Além disso, a união estável homoafetiva pode ser convertida em casamento civil, conforme previsto no artigo 1.726 do Código Civil e na Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que proíbe a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Portanto, a união estável homoafetiva representa um avanço na garantia dos direitos fundamentais e na promoção da igualdade e dignidade das pessoas, independentemente de sua orientação sexual.
1072 - Possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial.
Tese
A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
MIN. LUIZ FUX, aprovada em 13/03/2024.
TEMA: 1072 - Possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial. TESE: A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
RE 1211446, MIN. LUIZ FUX, aprovada em 13/03/2024.
529 - Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.
Tese
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 21/12/2020.
TEMA: 529 - Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte. TESE: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
RE 1045273, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 21/12/2020.
498 - Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva.
Tese
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 10/05/2017.
TEMA: 498 - Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva. TESE: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).
RE 646721, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 10/05/2017.
É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1726;V Jornada de Direito Civil
Enunciado 526. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1726; V Jornada de Direito Civil