Newsletter Enviada em 22/02/2026

#120 FGTS, Correção Monetária e TR / Gratificação de Desempenho, GDASS e Servidor Inativo / Vigilante, Atividade Especial e Aposentadoria / OAB, Anuidade e Lei 12.514/2011 / Contribuições Parafiscais e Teto de 20 (vinte) Vezes o Maior Salário Mínimo / Nacionalidade

🔥 NOVAS TESES

STF, Tema 1444
Índices de correção monetária e de remuneração das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tese: É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1573884 (Mérito julgado). 

STF, Tema 1289
Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.
Tese: 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
MIN. CÁRMEN LÚCIA, RE 1408525 (Mérito julgado). 

STF, Tema 1209
Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Tese: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
MIN. NUNES MARQUES, RE 1368225 (Mérito julgado). 

STF, Tema 1180
Constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional.
Tese: 1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, ARE 1336047 (Mérito julgado). 

STJ, Tema 1390
Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da . Lei n. 6.950/1981)
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Acórdão Publicado.
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STJ, Tema 1409. Definir as seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 886, caput, do CPC.
CORTE ESPECIAL. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1408. Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADPF 578

STF invalidou a Lei Complementar 9/2014, do município de Santa Cruz de Monte Castelo (PR), que instituiu o programa "Escola Sem Partido" no âmbito municipal e proibia professores de discutir temas em sala de aula que não fossem autorizados por pais ou responsáveis, sob possível pena de demissão. FUNDAMENTO: a União tem competência exclusiva para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, razão pela qual a lei municipal usurpou competência federal; a Constituição assegura a liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento (artigo 206), como expressão do pluralismo de ideias; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/1996) prevê base nacional comum para os currículos.

📌 ADI 4417

STF decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) não pode, ao julgar dissídios coletivos de greve de servidores públicos estatutários, criar novas regras sobre remuneração e condições de trabalho. O STF declarou inconstitucional a expressão "decisão normativa" constante do artigo 245 do Regimento Interno do TJ-SP, além do trecho do mesmo dispositivo que determinava a aplicação subsidiária de regra da CLT sobre a data de vigência das novas normas coletivas. FUNDAMENTO: o vínculo jurídico entre a administração pública e seus servidores é regido por lei, conforme exige a Constituição Federal, e não se submete ao caráter eminentemente contratual da relação trabalhista; a Justiça comum não tem competência para alterar regras relativas a servidores públicos, pois essas matérias são reservadas à lei; compreensão em sentido contrário seria contrária aos princípios da separação de Poderes e da legalidade. Como as normas estavam vigentes há mais de 15 anos, a decisão produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, para preservar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva das partes envolvidas.

 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Nacionalidade
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Tema 1253. Opção provisória de nacionalidade brasileira de crianças adotadas no exterior por brasileiros.
Tese: [ainda não definida]
RE 1163774, MIN. CÁRMEN LÚCIA.

STF, Tema 1032. Direito de candidato estrangeiro à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal.
Tese: O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.
RE 1177699, MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 27/03/2023.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 120 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e ADPF. O estudo da semana trata do assunto "Nacionalidade". Boa atualização!

  • Link de inscrição, para compartilhamento: link da newsletter
  • Números anteriores:  newsletters passadas
  • Pesquisa de Teses e Súmulas: site T&S
  • Meus cursos: Mestre Livre
  • Quer se comunicar comigo, com críticas, sugestões, elogios ou qualquer outra observação? Basta responder a este email.

Mauro Lopes

Newsletter T&S #120
[currentdaynumber]/[currentmonthnumber]/[currentyear]

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

Cancelar inscriçãoVersão web

Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240

Gostou?

Receba nossas newsletters diretamente no seu email. É gratuito e você pode cancelar quando quiser.

Inscrever-se Agora