#121 Município, Crédito Tributário e Selic / Execução Fiscal, Fiança Bancária e Seguro Garantia / Extinção de Punibilidade
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🔥 NOVAS TESES 🚍 TESES A CAMINHO 📎 JULGADOS DE INTERESSE 📌 ADI 7911 STF manteve a liminar que suspendeu trechos da Resolução 5/2025 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que fixava regras para a atuação de psicólogos responsáveis pela orientação, pela supervisão e pela coordenação de estágios. CONTEXTO: a resolução exige que psicólogos responsáveis por estágios tenham registro ativo no conselho, integrem o corpo docente da instituição do estagiário e comprovem experiência compatível com as atividades supervisionadas, além de fixar critérios como limite de alunos por orientador e carga horária mínima. FUNDAMENTO: a norma extrapolou a competência do CFP ao interferir na organização do ensino superior, atribuição da União, e na autonomia didático-científica das universidades, assegurada pela Constituição; "não é dado aos conselhos profissionais reivindicarem para si, por ato unilateral e infralegal, prerrogativas que pertencem à União". 📌 ADI 7546 STF invalidou dispositivos da Lei estadual 16.157/2013 (Santa Catarina), com redação dada pela Lei 18.284/2021, que autorizava a cassação de alvarás e de atestados de "habite-se" pelo descumprimento de regras de prevenção e combate a incêndio. CONTEXTO: a Lei federal 13.425/2017 estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público e prevê como sanção mais grave a interdição, a ser aplicada apenas se forem identificadas condições de alto risco à edificação; já a lei catarinense estabeleceu penalidades de maior gravidade, independentemente da comprovação de situação de alto risco. FUNDAMENTO: a legislação estadual ultrapassou os limites da disciplina estabelecida pela União sobre a matéria e não tratou de peculiaridades regionais ou locais que justificassem a diferenciação; a cassação das licenças como consequência do descumprimento de determinações administrativas é desproporcional, além de inadequada à proteção da população; o "habite-se" atesta a regularidade da edificação e fundamenta diversas relações jurídicas, e sua retirada, sem a demonstração de risco grave, compromete a confiança na atuação do poder público e a segurança jurídica. 📌 ADO 40 STF não reconheceu que há um quadro de omissão da União, de diversos estados e do Distrito Federal em regulamentar a Justiça de Paz. CONTEXTO: os juízes de paz, segundo o artigo 98 da Constituição Federal, são pessoas eleitas por voto universal, direto e secreto para mandato remunerado de quatro anos, com competência para celebrar casamentos civis e exercer funções conciliatórias, "na forma da lei"; a PGR argumentava que, mais de 28 anos depois da promulgação da Constituição, apenas seis estados haviam editado leis sobre a matéria. FUNDAMENTO: a deliberação sobre leis destinadas a criar a Justiça de Paz não está paralisada, e tanto o Congresso Nacional quanto os estados vêm discutindo e produzindo normas sobre a matéria; ainda que nem todas as unidades federativas tenham editado leis específicas, as atribuições da Justiça de Paz vêm sendo cumpridas de modo satisfatório, provisoriamente regradas por leis de organização do Poder Judiciário; a atuação das Centrais de Solução de Conflitos e dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Resolução de Litígios, aliada às políticas do CNJ, demonstra o fortalecimento de uma cultura de paz e a efetiva promoção da solução consensual de controvérsias no âmbito do Judiciário. 📌 ADI 6606 STF decidiu, em decisão liminar, que verbas de natureza indenizatória ("penduricalhos") só podem ser pagas a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público quando expressamente previstas em lei aprovada pelo Congresso Nacional. Foi fixado prazo de 60 dias para que os tribunais e os Ministérios Públicos estaduais suspendam o pagamento de verbas indenizatórias instituídas com base em leis estaduais, e prazo de 45 dias para a suspensão de verbas criadas por decisões administrativas ou por atos normativos secundários. Após o término desses prazos, somente poderão ser pagas as verbas previstas em lei nacional e, caso necessário, regulamentadas por ato conjunto do CNJ e do CNMP. FUNDAMENTO: a Constituição Federal vincula a remuneração dos magistrados a 90% do subsídio dos ministros do STF, com o objetivo de assegurar a independência do Judiciário, evitando que a magistratura fique sujeita a conjunturas políticas locais; o caráter nacional e a isonomia que orientam o Poder Judiciário revelam a incompatibilidade com a permissão para que cada Tribunal crie verbas de caráter indenizatório por decisões administrativas, atos normativos internos ou projetos de lei encaminhados ao Legislativo estadual; há dificuldade de controle na instituição dessas verbas, o que reforça a necessidade de uniformização nacional. 🎯 ASSUNTO DA SEMANA STF, Súmula 560. A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67. Nota: Esta é a edição número 121 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e ADO. O estudo da semana trata do assunto "Extinção de Punibilidade". Boa atualização!
Mauro Lopes Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240
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