Newsletter Enviada em 02/03/2026

#121 Município, Crédito Tributário e Selic / Execução Fiscal, Fiança Bancária e Seguro Garantia / Extinção de Punibilidade

🔥 NOVAS TESES

STF, Tema 1217
Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.
Tese: Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.
MIN. CÁRMEN LÚCIA, RE 1346152 (Mérito julgado). 

STJ, Tema 1385
Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.
Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STF, Tema 1445. Incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1566336 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).

enlightened STJ, Tema 1411. Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1410. 1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado.2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 7911

STF manteve a liminar que suspendeu trechos da Resolução 5/2025 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que fixava regras para a atuação de psicólogos responsáveis pela orientação, pela supervisão e pela coordenação de estágios. CONTEXTO: a resolução exige que psicólogos responsáveis por estágios tenham registro ativo no conselho, integrem o corpo docente da instituição do estagiário e comprovem experiência compatível com as atividades supervisionadas, além de fixar critérios como limite de alunos por orientador e carga horária mínima. FUNDAMENTO: a norma extrapolou a competência do CFP ao interferir na organização do ensino superior, atribuição da União, e na autonomia didático-científica das universidades, assegurada pela Constituição; "não é dado aos conselhos profissionais reivindicarem para si, por ato unilateral e infralegal, prerrogativas que pertencem à União".

📌 ADI 7546

STF invalidou dispositivos da Lei estadual 16.157/2013 (Santa Catarina), com redação dada pela Lei 18.284/2021, que autorizava a cassação de alvarás e de atestados de "habite-se" pelo descumprimento de regras de prevenção e combate a incêndio. CONTEXTO: a Lei federal 13.425/2017 estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público e prevê como sanção mais grave a interdição, a ser aplicada apenas se forem identificadas condições de alto risco à edificação; já a lei catarinense estabeleceu penalidades de maior gravidade, independentemente da comprovação de situação de alto risco. FUNDAMENTO: a legislação estadual ultrapassou os limites da disciplina estabelecida pela União sobre a matéria e não tratou de peculiaridades regionais ou locais que justificassem a diferenciação; a cassação das licenças como consequência do descumprimento de determinações administrativas é desproporcional, além de inadequada à proteção da população; o "habite-se" atesta a regularidade da edificação e fundamenta diversas relações jurídicas, e sua retirada, sem a demonstração de risco grave, compromete a confiança na atuação do poder público e a segurança jurídica.

📌 ADO 40

STF não reconheceu que há um quadro de omissão da União, de diversos estados e do Distrito Federal em regulamentar a Justiça de Paz. CONTEXTO: os juízes de paz, segundo o artigo 98 da Constituição Federal, são pessoas eleitas por voto universal, direto e secreto para mandato remunerado de quatro anos, com competência para celebrar casamentos civis e exercer funções conciliatórias, "na forma da lei"; a PGR argumentava que, mais de 28 anos depois da promulgação da Constituição, apenas seis estados haviam editado leis sobre a matéria. FUNDAMENTO: a deliberação sobre leis destinadas a criar a Justiça de Paz não está paralisada, e tanto o Congresso Nacional quanto os estados vêm discutindo e produzindo normas sobre a matéria; ainda que nem todas as unidades federativas tenham editado leis específicas, as atribuições da Justiça de Paz vêm sendo cumpridas de modo satisfatório, provisoriamente regradas por leis de organização do Poder Judiciário; a atuação das Centrais de Solução de Conflitos e dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Resolução de Litígios, aliada às políticas do CNJ, demonstra o fortalecimento de uma cultura de paz e a efetiva promoção da solução consensual de controvérsias no âmbito do Judiciário.

📌 ADI 6606

STF decidiu, em decisão liminar, que verbas de natureza indenizatória ("penduricalhos") só podem ser pagas a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público quando expressamente previstas em lei aprovada pelo Congresso Nacional. Foi fixado prazo de 60 dias para que os tribunais e os Ministérios Públicos estaduais suspendam o pagamento de verbas indenizatórias instituídas com base em leis estaduais, e prazo de 45 dias para a suspensão de verbas criadas por decisões administrativas ou por atos normativos secundários. Após o término desses prazos, somente poderão ser pagas as verbas previstas em lei nacional e, caso necessário, regulamentadas por ato conjunto do CNJ e do CNMP. FUNDAMENTO: a Constituição Federal vincula a remuneração dos magistrados a 90% do subsídio dos ministros do STF, com o objetivo de assegurar a independência do Judiciário, evitando que a magistratura fique sujeita a conjunturas políticas locais; o caráter nacional e a isonomia que orientam o Poder Judiciário revelam a incompatibilidade com a permissão para que cada Tribunal crie verbas de caráter indenizatório por decisões administrativas, atos normativos internos ou projetos de lei encaminhados ao Legislativo estadual; há dificuldade de controle na instituição dessas verbas, o que reforça a necessidade de uniformização nacional.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Extinção de Punibilidade
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Súmula 560. A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67.

STF, Tema 1138. Consideração do alcance, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, do termo "decisão criminal" contido no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 13.254/2016, no que prevista a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade em decorrência de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
Tese: [AINDA NÃO DEFINIDA]
RE 1318520, MIN. ANDRÉ MENDONÇA

STF, Tema 650. Extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas.
Tese: É incabível a aplicação retroativa do art. 30 da Lei 10.826/2003, inserido pela Medida Provisória 417/2008, para extinguir a punibilidade do delito de posse de arma de fogo de uso permitido cometido antes da sua entrada em vigor.
RE 768494, MIN. LUIZ FUX, aprovada em 19/09/2013.

STF, Tema 239. Extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.
Tese: É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição "em perspectiva, projetada ou antecipada", isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.
RE 602527, MIN. CEZAR PELUSO, aprovada em 19/11/2009.

STJ, Súmula 617. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

STJ, Súmula 438. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

STJ, Súmula 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

STJ, Tema 931. Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Acórdão Publicado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 121 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e ADO. O estudo da semana trata do assunto "Extinção de Punibilidade". Boa atualização!

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Mauro Lopes

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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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