Teses & Súmulas sobre Extinção de Punibilidade

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Extinção de Punibilidade - STF (resultados: 10)

Súmula 560

A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67.

Aprovada em 15/12/1976

ARE 1418846

TEMA: 1246 - Constitucionalidade de complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal).

O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 25/03/2023.

ARE 843989

TEMA: 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 18/08/2022.

RE 1318520

TEMA: 1138 - Consideração do alcance, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, do termo "decisão criminal" contido no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 13.254/2016, no que prevista a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade em decorrência de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em .

ARE 848107

TEMA: 788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 04/07/2023.

RE 768494

TEMA: 650 - Extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas.

É incabível a aplicação retroativa do art. 30 da Lei 10.826/2003, inserido pela Medida Provisória 417/2008, para extinguir a punibilidade do delito de posse de arma de fogo de uso permitido cometido antes da sua entrada em vigor.

LUIZ FUX, aprovada em 19/09/2013.

RE 628658

TEMA: 371 - Concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança.

Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 04/11/2015.

RE 602527

TEMA: 239 - Extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.

É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição "em perspectiva, projetada ou antecipada", isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.

CEZAR PELUSO, aprovada em 19/11/2009.

RE 591054

TEMA: 129 - Consideração de ações penais em curso como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 17/12/2014.

RE 583523

TEMA: 113 - Revogação do art. 25 da Lei de Contravenções Penais pela Constituição Federal.

O art. 25 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941) não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da isonomia (CF, art. 5º, caput e I).

GILMAR MENDES, aprovada em 03/10/2013.
Extinção de Punibilidade - TST (resultados: 0)
Extinção de Punibilidade - STJ (resultados: 5)

Súmula 617

A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (SÚMULA 617, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)

SÚMULA 617, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018

Súmula 438

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (SÚMULA 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010

Súmula 18

A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (SÚMULA 18, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)

SÚMULA 18, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963

Tema/Repetitivo 1098

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".

1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 931

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.

O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 20/11/2024)
Extinção de Punibilidade - TNU (resultados: 0)
Extinção de Punibilidade - CARF (resultados: 0)
Extinção de Punibilidade - FONAJE (resultados: 4)

Enunciado Criminal 123

O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente

XXXIII Encontro – Cuiabá/MT

Enunciado Criminal 113 (Substitui o Enunciado 35)

Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação

XXVIII Encontro – Salvador/BA

Enunciado Criminal 104

A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal

XXIV Encontro – Florianópolis/SC

Enunciado Criminal 44

No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC
Extinção de Punibilidade - CEJ (resultados: 0)