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Newsletter Enviada em 30/03/2026

#125 Magistratura, MP, Teto Constitucional e Parcelas Indenizatórias / Magistratura, MP e Isonomia Remuneratória / Aposentadoria Compulsória

🔥 NOVAS TESES

STF, Tema 976
Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Tese: 1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, “a” c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público; 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); Terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); Pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); Abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, §19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, §2º c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche; 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese; 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art.37, §11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “n”); 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle; 11. Os Tribunais de Contas (CF, §3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, §2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados a observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4; 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal; 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria; 14. A presente Tese se baseia nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88); 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos; 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça -CNJ, acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional; 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026; 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, RE 968646 (Mérito julgado). 

STF, Tema 966
Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição).
Tese: [Idêntica à do tema 976]
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, RE 1059466 (Mérito julgado). 
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STF, Tema 1451. Inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, ARE 1541125 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).

enlightened STF, Tema 1449. Direito do estudante com deficiência à matrícula em estabelecimento público de ensino em tempo integral situado nas proximidades de sua residência ou do local de trabalho de seus responsáveis ou à disponibilização de vaga em instituição privada custeada pelo Estado, na inexistência de vaga na rede pública apta a atendê-lo.
MIN. FLÁVIO DINO, RE 1589301 (Acórdão de Repercussão Geral publicado).

enlightened STJ, Tema 1420. Definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97ou do Código de Defesa do Consumidor. 
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1419. Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1418. Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. 
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1417. Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 7394

STF fixou entendimento de que a gestão de florestas situadas em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais não pode ser concedida à iniciativa privada. CONTEXTO: o objeto da ação são dispositivos da Lei Federal 11.284/2006, na redação dada pela Lei Federal 14.590/2023, que disciplina a gestão das florestas públicas para a produção sustentável e prevê, entre os modelos, a concessão florestal; embora nunca tenham ocorrido concessões florestais nessas hipóteses, a lei contém uma expressão que pode ser interpretada como autorizadora dessa possibilidade. FUNDAMENTO: a Constituição Federal garante aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam, conclusão que se aplica igualmente aos remanescentes das comunidades quilombolas e às demais comunidades tradicionais; a especial proteção a esses povos envolve suas manifestações culturais, formas de expressão, modos de criar, fazer e viver e também as terras que ocupam. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator com ressalva de que essa interpretação não poderia inviabilizar a celebração de contratos que visem à cooperação para atividades econômicas, desde que observadas salvaguardas mínimas.

📌 ADI 5531

STF validou norma do Estado de Sergipe (Lei Complementar estadual 206/2011) que reduz o tempo de serviço público exigido para a transferência à reserva remunerada de militares que tenham exercido os cargos de comandante-geral ou de chefe do Estado-Maior-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (25 anos, em vez dos 30 anos exigidos para os demais integrantes da carreira). FUNDAMENTO: os cargos de comandante-geral e de chefe do Estado-Maior-Geral estão no topo da hierarquia militar estadual e envolvem responsabilidades e atribuições que justificam condições mais favoráveis para a transferência à reserva remunerada, não havendo violação aos princípios da isonomia, da eficiência ou da moralidade; a antecipação da reserva está vinculada ao cargo – de livre nomeação pelo governador –, e não à pessoa, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da impessoalidade; não é razoável submeter ex-ocupantes dos cargos mais elevados ao controle de um oficial recém-nomeado para comandante-geral ou chefe do Estado-Maior-Geral.

📌 ADI 6850

STF validou a Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. CONTEXTO: a visão monocular é uma condição em que a pessoa apresenta visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos e mantém visão normal no outro. FUNDAMENTO: a legislação está em harmonia com a Constituição Federal e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; a própria jurisprudência do STF já reconhecia que candidatos com visão monocular têm direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concursos públicos (entendimento corroborado pela Súmula 377 do STJ); a visão monocular afeta diretamente a orientação espacial e é impeditiva para diversas atividades cotidianas e profissionais que requerem a capacidade de enxergar em três dimensões e a visão periférica; a simples condição de visão monocular não implica automaticamente a qualificação como pessoa com deficiência, pois a classificação está condicionada à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

📌 ADI 7692

STF invalidou dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que limitava as hipóteses de apresentação de recurso (agravo interno) contra decisões monocráticas de relator. FUNDAMENTO: normas processuais previstas em lei federal, como o Código de Processo Civil (CPC), não podem ser alteradas no âmbito estadual; o CPC não autoriza os tribunais estaduais a restringirem o cabimento de recursos, permitindo apenas que definam o órgão colegiado responsável por julgá-los; compete privativamente à União legislar sobre matéria processual (art. 22, I, da Constituição Federal); o CPC assegura a interposição de agravo contra qualquer decisão monocrática, independentemente de seu conteúdo ou dos fundamentos. A regra questionada também antecipa o momento processual do esgotamento da possibilidade de reverter decisões no próprio TJ-MA, afetando o processamento de recursos ao STJ e ao STF, uma vez que, enquanto houver possibilidade de recurso no tribunal de origem, súmulas dessas cortes impedem a interposição de recursos especial e extraordinário, bem como de reclamação constitucional.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Aposentadoria Compulsória
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Súmula 36. Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.

STF, Tema 763. Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.
Tese: 1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
RE 786540, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 15/12/2016.

STF, Tema 571. Aposentadoria compulsória de titular de serventia judicial não estatizada.
Tese: Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.
RE 647827, MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 15/02/2017.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 125 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata do assunto "Aposentadoria Compulsória". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #125
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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