Teses & Súmulas sobre Aposentadoria Compulsória

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Resumo

A aposentadoria compulsória é um instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro que determina o afastamento obrigatório de um servidor público ou empregado de determinadas categorias profissionais ao atingir uma idade limite estabelecida em lei. O principal objetivo dessa modalidade de aposentadoria é renovar o quadro de servidores e garantir a continuidade dos serviços públicos com eficiência e dinamismo. No caso dos servidores públicos, a aposentadoria compulsória está prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 186, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais). Ambos os dispositivos estabelecem que a aposentadoria compulsória ocorre aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Já para os magistrados e membros do Ministério Público, a aposentadoria compulsória é regulamentada pela Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e pela Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), respectivamente, também fixando o limite de idade em 75 anos. É importante destacar que a aposentadoria compulsória não se aplica aos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois nesse caso, a aposentadoria se dá de forma voluntária, por idade ou por tempo de contribuição, conforme as regras da Previdência Social.

Aposentadoria Compulsória - STF (resultados: 4)

Súmula 36

Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.

Aprovada em 13/12/1963

RE 1162672

TEMA: 1019 - Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.

O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 04/09/2023.

RE 786540

TEMA: 763 - Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.

1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 15/12/2016.

RE 647827

TEMA: 571 - Aposentadoria compulsória de titular de serventia judicial não estatizada.

Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.

GILMAR MENDES, aprovada em 15/02/2017.
Aposentadoria Compulsória - TST (resultados: 0)
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