A aposentadoria compulsória é um instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro que determina o afastamento obrigatório de um servidor público ou empregado de determinadas categorias profissionais ao atingir uma idade limite estabelecida em lei. O principal objetivo dessa modalidade de aposentadoria é renovar o quadro de servidores e garantir a continuidade dos serviços públicos com eficiência e dinamismo.
No caso dos servidores públicos, a aposentadoria compulsória está prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 186, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais). Ambos os dispositivos estabelecem que a aposentadoria compulsória ocorre aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Já para os magistrados e membros do Ministério Público, a aposentadoria compulsória é regulamentada pela Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e pela Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), respectivamente, também fixando o limite de idade em 75 anos.
É importante destacar que a aposentadoria compulsória não se aplica aos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois nesse caso, a aposentadoria se dá de forma voluntária, por idade ou por tempo de contribuição, conforme as regras da Previdência Social.
763 - Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.
Tese
1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;
2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 15/12/2016.
TEMA: 763 - Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas. TESE: 1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;
2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
RE 786540, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 15/12/2016.
571 - Aposentadoria compulsória de titular de serventia judicial não estatizada.
Tese
Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 15/02/2017.
TEMA: 571 - Aposentadoria compulsória de titular de serventia judicial não estatizada. TESE: Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.
RE 647827, MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 15/02/2017.