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Newsletter Enviada em 04/05/2026

#130 MP, Honorários e Despesas Processuais / Advogado Público e Inscrição na OAB / Citação por Edital

🔥 NOVAS TESES

STF, Tema 1382
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.
Tese: 1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, ARE 1524619 (Mérito julgado). 

STF, Tema 936
Exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas
Tese: A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.
MIN. CRISTIANO ZANIN, RE 609517 (Mérito julgado). 
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STJ, Tema 1430. Definir se constitui nulidade, em violação ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de haver sido devidamente intimado.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADO 13

STF decidiu, por unanimidade, que há omissão do Estado de Minas Gerais em editar lei que institua a remuneração por subsídio para delegados da Polícia Civil, fixando prazo de 24 meses para que a norma seja editada. CONTEXTO: o regime de subsídio é a forma de remuneração prevista na Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 19/1998, para determinadas categorias do serviço público, consistindo em parcela única, sendo vedado o acréscimo de gratificações e adicionais, a não ser as verbas de natureza indenizatória; a ação foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), que apontou a demora do governo estadual em encaminhar projeto de lei para regulamentar o modelo remuneratório da categoria. FUNDAMENTO: em 2026, por se tratar de ano eleitoral, há alteração no funcionamento regular das atividades legislativas, o que tende a restringir a tramitação de novas propostas, justificando o prazo de 24 meses; o intervalo concedido permitirá ao estado estruturar a transição remuneratória com segurança jurídica e previsibilidade.

📌 ADI 7633

STF decidiu que é inconstitucional a aprovação de projetos de lei que criem ou ampliem despesas públicas, inclusive por meio de desonerações tributárias, sem a indicação das receitas destinadas a compensar o impacto nas contas do Estado. CONTEXTO: a ação questionava a validade da Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos sem considerar o impacto da renúncia de receitas decorrente dos benefícios fiscais concedidos. O Plenário julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade — para preservar os efeitos da Lei 14.973/2024, que instituiu um regime de transição para a extinção dos benefícios fiscais e estabeleceu medidas de compensação. FUNDAMENTO: o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do ADCT devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de benefícios tributários ou que crie ou altere despesa obrigatória; a concessão de benefícios fiscais produz efeitos equivalentes à criação de despesa pública, pois "o Estado deixa de arrecadar", gerando uma despesa indireta. A tese firmada com efeito vinculante foi: "O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória".
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Citação Por Edital
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Súmula 366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

STF, Súmula 351. É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

STF, Tema 438. Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP.
Tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso
RE 600851, MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 07/12/2020.

STJ, Súmula 414. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 

STJ, Súmula 282. Cabe a citação por edital em ação monitória.

STJ, Tema 1338. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
Tese: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
CORTE ESPECIAL. Situação: Acórdão Publicado.

STJ, Tema 568. Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.
Tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 327. Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Tese: Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 102. Questiona-se o cabimento da citação editalícia na execução fiscal.
Tese: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 82. Questão referente à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em ação de execução fiscal.
Tese: A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 130 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e ADO. O estudo da semana trata do assunto "Citação Por Edital". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #130
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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