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Tema (Pesquisa Pronta)

Citação Por Edital

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Citação Por Edital - STF (resultados: 3)

Súmula 366

Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 351

É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 351. É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. Aprovada em 13/12/1963

RE 600851

Tema

438 - Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP.

Tese

Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso

MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 07/12/2020.
TEMA: 438 - Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP. TESE: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso RE 600851, MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 07/12/2020.
Citação Por Edital - TST (resultados: 0)
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Citação Por Edital - STJ (resultados: 7)

Súmula 414

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)

SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)

Súmula 282

Cabe a citação por edital em ação monitória. (SÚMULA 282, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

SÚMULA 282, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201
Cabe a citação por edital em ação monitória. (SÚMULA 282, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Tema/Repetitivo 1338

CORTE ESPECIAL
Questão

Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 1338 (CORTE ESPECIAL): Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 568

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.

Tese

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 568 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. TESE: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 327

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.

Tese

Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 327 (PRIMEIRA SEÇÃO): Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916. TESE: Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 102

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questiona-se o cabimento da citação editalícia na execução fiscal.

Tese

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 102 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questiona-se o cabimento da citação editalícia na execução fiscal. TESE: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 82

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em ação de execução fiscal.

Tese

A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 13/03/2026)
TEMA 82 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em ação de execução fiscal. TESE: A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
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