Citação Por Edital
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Citação Por Edital - STF
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Súmula 366Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 351É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 351. É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. Aprovada em 13/12/1963
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RE 600851 Decifrando a tese
Tema
438 - Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP.
Tese
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso
MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 07/12/2020.
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Citação Por Edital - TST
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Citação Por Edital - STJ
(resultados: 7)
Súmula 414A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
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Súmula 282Cabe a citação por edital em ação monitória. (SÚMULA 282, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
SÚMULA 282, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201
Cabe a citação por edital em ação monitória. (SÚMULA 282, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
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Tema/Repetitivo 1338CORTE ESPECIAL
Questão
Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
Tese
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 24/04/2026)
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Tema/Repetitivo 568 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.
Tese
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
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Tema/Repetitivo 327 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.
Tese
Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
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Tema/Repetitivo 102 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questiona-se o cabimento da citação editalícia na execução fiscal.
Tese
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
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Tema/Repetitivo 82 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em ação de execução fiscal.
Tese
A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 24/04/2026)
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Citação Por Edital - TNU
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Citação Por Edital - CARF
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Citação Por Edital - FONAJE
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Citação Por Edital - CEJ
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