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🔥 NOVAS TESES
STF, Tema 1456
Prazo prescricional para ações indenizatórias contra a União decorrentes da política de isolamento compulsório de pessoas com hanseníase.
Tese: Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 1.060, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1587139 (Mérito julgado).
STJ, Tema 1410
1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado.2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
Tese: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do da Lei art. 288 Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Acórdão Publicado.
STJ, Tema 1408
Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
Tese: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Acórdão Publicado.
STJ, Tema 1401
Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).
Tese: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Acórdão Publicado.
STJ, Tema 1394
Definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade.
Tese: É válida a exasperação da pena-base em razão das consequências do delito na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1380
Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.
Tese: O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Acórdão Publicado.
STJ, Tema 1367
Definir se na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício.
Tese: O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Acórdão Publicado.
STJ, Tema 1325
Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha".
Tese: I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SisBajud, teimosinha, é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SisbaJud exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1307
Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Tese: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, motorista/cobrador após o advento da Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Acórdão Publicado.
STJ, Tema 1210
Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.
Tese: Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
SEGUNDA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1169
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Tese: 1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1157
Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.
Tese: É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
🚍 TESES A CAMINHO
STF, Tema 1459. Aplicação do sistema de cotas em processo seletivo interno promovido pela universidade quando os candidatos já se submeteram à ação afirmativa no momento do ingresso inicial na instituição de ensino superior.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1576954 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).
STJ, Tema 1437. Definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação diante da sua suposta imprescindibilidade para fins de comprovação da materialidade delitiva.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1436. Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se:(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC);(ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e(iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1435. Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1434. Definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1433. Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
📎 JULGADOS DE INTERESSE
📌 ADI 7401
STF declarou inconstitucionais normas do Estado do Piauí (Lei estadual 6.653/2015 e Decreto estadual 15.259/2013) que impediam a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos para carreiras que exigiam aptidão plena, excluíam sumariamente candidatos com deficiência do exame de aptidão física e vedavam a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para cargos militares. FUNDAMENTO: o Estado do Piauí invadiu a competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, já exercida no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015); a norma piauiense estabeleceu disciplina contrária à norma geral nacional, sem justificativa razoável baseada em especificidades regionais; a legislação estadual cria diferenciação normativa discriminatória, limitando arbitrariamente o acesso de pessoas com deficiência aos cargos públicos com base na presunção de inaptidão absoluta — discriminação indireta que ignora o dever do Estado de promover adaptação razoável e oferecer tecnologias assistivas. A decisão foi modulada para valer a partir da publicação da ata do julgamento, resguardando atos e situações já consolidados.
📌 ADI 7847 e ADPF 1153
STF declarou inconstitucional a Lei estadual 12.479/2025, do Espírito Santo, que autorizava pais e responsáveis a impedir a participação de filhos em atividades escolares relacionadas a gênero, sexualidade e diversidade sexual. FUNDAMENTO: o Legislativo capixaba extrapolou sua competência constitucional ao tratar de diretrizes e bases da educação, matéria reservada à União, interferindo indevidamente no currículo pedagógico disciplinado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996); a norma afronta princípios constitucionais como a promoção da igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, além de contrariar o objetivo de garantir o bem de todos sem preconceitos ou discriminações. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, para quem a norma buscava resguardar crianças e adolescentes de conteúdos potencialmente prejudiciais ao seu desenvolvimento. Na mesma sessão, o STF também declarou inconstitucional a Lei 7.015/2022 do Município de Betim (MG), que proibia o uso da chamada linguagem neutra nas escolas (ADPF 1153). FUNDAMENTO: estados e municípios não podem proibir o uso da linguagem neutra em instituições de ensino, por se tratar de matéria vinculada às diretrizes educacionais, cuja competência é da União.
📌 ADI 7612 | ADI 7631 | ADC 92
STF validou a Lei 14.611/2023, que institui igualdade salarial entre homens e mulheres que exerçam a mesma função e obriga empresas com mais de 100 empregados a divulgar salários e critérios remuneratórios em relatórios de transparência a serem enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sob pena de multa. Uma vez constatada a desigualdade salarial, as empresas devem elaborar um plano de ação para mitigá-la, com metas e prazos. FUNDAMENTO: a lei cumpre o objetivo de dar transparência a dados atualizados sobre a desigualdade de gênero no Brasil e efetiva comandos constitucionais de combate à discriminação de gênero e promoção da igualdade remuneratória; o plano de ação é compatível com a Convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece o princípio da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor; a penalidade aplica-se apenas ao descumprimento da obrigação de divulgar os relatórios, e não pela mera identificação de desigualdade; as diferenças salariais legítimas previstas na CLT não foram desconsideradas pela lei. O Tribunal também enfatizou que as informações divulgadas no relatório devem ser anônimas, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados.
📌 ADI 7836
STF declarou inconstitucional a Lei distrital 7.686/2025, que proibia a adoção de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades habitacionais e obrigava aqueles que utilizassem o modelo a contratar seguro específico para cobrir acidentes envolvendo portões automatizados, além de roubos e furtos nas dependências condominiais. FUNDAMENTO: o Distrito Federal invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, uma vez que a legislação federal já estabelece as regras para a organização condominial e as prerrogativas da assembleia geral dos condôminos, que tem autonomia para se organizar por meio de regimento interno e decidir sobre a utilização das áreas comuns; a obrigação de aquisição de seguro específico interfere na relação contratual entre condomínios e seguradoras e na coordenação centralizada das políticas securitárias; a limitação imposta pela lei distrital é "arbitrária e injustificável", uma vez que impede o exercício de atividade econômica e o acesso a serviço eletrônico capaz de otimizar os recursos dos condomínios.
📌 ADI 7840
STF declarou inconstitucionais trechos de normas do Estado de Pernambuco (Lei estadual 14.249/2010, Resolução Consema/PE 1/2018 e Instrução Normativa CPRH 3/2023) que exigiam licenciamento ambiental para a instalação e operação de Estações Rádio Base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações. FUNDAMENTO: a Constituição atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre telecomunicações; ainda que tenham competência concorrente em matéria ambiental, estados e municípios não podem criar exigências que afetem a prestação desses serviços; "as limitações para a instalação de infraestruturas de telecomunicações estão dispostas em normas federais, e regras locais ingressam no domínio normativo reservado à União"; ao submeter ERBs e redes de transmissão a condicionantes próprias, as normas pernambucanas invadiram a competência legislativa privativa da União. Esse entendimento já foi consolidado pelo STF no Tema 1.235 da repercussão geral e está previsto na Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015), que disciplina o licenciamento, a instalação e o compartilhamento de infraestrutura no país.
📌 ADI 7696
STF validou a Lei estadual 13.012/2023 (Paraíba), que obriga operadoras de planos de saúde a oferecer alternativa física de identificação aos usuários nos casos em que houver exigência de aplicativo ou token, assegurando ao beneficiário a possibilidade de apresentar a carteira física como forma válida de identificação diante de falhas técnicas ou impossibilidade de acesso à plataforma digital. FUNDAMENTO: a norma estadual não altera o núcleo dos contratos de planos de saúde, mas atua de forma complementar na proteção do consumidor; o artigo 24 da Constituição Federal atribui competência legislativa concorrente à União, aos estados e ao Distrito Federal para tratar de matéria de consumo e defesa da saúde; são admitidas iniciativas locais voltadas à proteção do consumidor e da saúde, desde que respeitados os limites das normas gerais.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
Continuidade Delitiva
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STF, Súmula 605. Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
STJ, Súmula 243. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
STJ, Tema 1353. Definir se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.
Tese: [Tema ainda não julgado]
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
Nota: Esta é a edição número 132 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI, ADC e ADPF. O estudo da semana trata do assunto "Continuidade Delitiva". Boa atualização!
Mauro Lopes
Newsletter T&S #132
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.
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