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Newsletter Enviada em 01/06/2026

#134 Máscaras em Manifestações Públicas / Citação no Processo Penal

🔥 NOVAS TESES

STF, Tema 912
Possibilidade de lei proibir o uso de máscaras em manifestações públicas.
Tese: É constitucional lei estadual que veda o uso de máscaras ou de peças que cubram o rosto dos cidadãos em manifestações populares, salvo se a utilização ocorrer por razões culturais ou de saúde pública.
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, ARE 905149 (Mérito julgado). 
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STJ, Tema 1441. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: (i) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; (ii) em especial, se denúncias anônimas constituem elementos suficientes e idôneos para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; e (iii) eventuais parâmetros subjetivos, presunções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1440. Definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1439. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1438. 1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 7866

STF declarou inconstitucional a Lei estadual 16.329/2025, do Rio Grande do Sul, que previa indenização automática a consumidores por interrupções no fornecimento de energia elétrica. CONTEXTO: a lei criava um mecanismo de reparação financeira obrigatória para todo consumidor que sofresse interrupção de energia, definia faixas de tempo e percentuais de indenização baseados na média de consumo do usuário e obrigava a concessionária a creditar o valor na conta seguinte à interrupção, sem necessidade de pedido do consumidor. FUNDAMENTO: cabe à União legislar privativamente sobre energia, além de regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; a lei gaúcha extrapolou os limites de atuação do estado ao criar regras próprias sobre compensações por interrupções no fornecimento de energia elétrica, matéria já disciplinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); "a existência de regimes paralelos e conflitantes de indenização, além de suscitar insegurança jurídica e dualidade regulatória, que dificulta a operação das concessionárias, é incompatível com a Constituição".

📌 ARE 1562586

STF decidiu, por unanimidade, que shopping centers são responsáveis por garantir espaço apropriado para amamentação e acolhimento de filhos de empregadas das lojas instaladas no local. Os estabelecimentos terão até um ano para se adaptar à decisão. CONTEXTO: o caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho para obrigar a empresa responsável pelo Shopping Cidade Jardim, em Natal (RN), a construir e manter espaço destinado ao acolhimento de filhos de trabalhadoras durante o período de amamentação; o parágrafo primeiro do artigo 389 da CLT determina que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres empregadas com mais de 16 anos de idade devem manter local apropriado para que possam deixar os filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação. FUNDAMENTO: a interpretação do art. 389, §1º, da CLT deve observar os princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher; os shopping centers administram os espaços comuns e têm poder sobre a organização física dos empreendimentos.

📌 AO 2870

STF anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de Janeiro, determinando que o CNJ reanalise o processo disciplinar e, se entender que há comprovação de infrações graves que devam ser punidas com a perda do cargo, envie o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para apresentação da ação judicial cabível perante o Supremo. FUNDAMENTO: a aposentadoria compulsória punitiva foi extinta pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência); houve vícios procedimentais na tramitação do processo no CNJ que violaram o princípio do devido processo legal, com sucessivos pedidos de vista, pedidos de destaque e desconsideração de votos anteriores proferidos por conselheiros em sessões virtuais; além de não estar mais prevista na Constituição, a aposentadoria compulsória punitiva transfere um ônus individual para toda a sociedade, pois o magistrado que cometeu um ilícito passa a ser sustentado pela coletividade.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Citação no Processo Penal
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Súmula 701. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

STF, Súmula 366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

STF, Súmula 351. É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

STF, Tema 613. Constitucionalidade do art. 362 do Código de Processo Penal (dispositivo que trata da citação por hora certa).
Tese: 1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo.
RE 635145, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 03/08/2016.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 134 da newsletter do Teses & Súmulas, com nova tese e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI, AO e ARE. O estudo da semana trata do assunto "Citação no Processo Penal". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #134
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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