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Newsletter Enviada em 22/06/2026

#137 Aposentadoria por Invalidez, Professor e Redutor de 5 Anos / Crimes Sexuais, Prova Ilícita e Direitos da Vítima / Pacote Anticrime, Retroatividade e Progressão de Regime / Tráfico Privilegiado, Minorante e Quantidade de Droga / Penhora de Faturamento

🔥 NOVAS TESES

STF, Tema 1462
Aplicação do redutor de 5 anos, previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, no cálculo dos proventos de aposentadoria proporcional por invalidez de professor que exerça exclusivamente funções do magistério.
Tese: Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1557194 (Acórdão de mérito publicado). 

STF, Tema 1451
Inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais.
Tese: 1) São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do Magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. 2) Na hipótese do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. 3) A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada. 4) Obrigatoriamente, deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal. 5) As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, ARE 1541125 (Mérito julgado). 

STJ, Tema 1354
Definir a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, para fins de cálculo para progressão de regime.
Tese: É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1241
Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Tese: A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1154
Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Tese: A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STF, Tema 1467. Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1544748 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).

enlightened STF, Tema 1466. Fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação: regime jurídico aplicável e definição dos requisitos de concessão e da competência jurisdicional.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1594313 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).

enlightened STJ, Tema 1455. Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1454. Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1453. Definir se, nas ações que visam à baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do imóvel ou por apreciação equitativa.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1452. Definir se a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento.
CORTE ESPECIAL. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1451. Definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
CORTE ESPECIAL. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1450. Definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.
CORTE ESPECIAL. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1449. Definir, nas hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva em que se estabeleceu a condenação solidária dos réus, o cabimento do chamamento ao processo dos litisconsortes e o reflexo desse ato em relação à competência da Justiça Estadual. 
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 5069

STF prorrogou, até 30/6/2027, a validade das atuais regras de cálculo, distribuição e controle da liberação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), prazo definido como improrrogável para que o Congresso Nacional aprove nova legislação sobre a matéria. A Corte também determinou o encaminhamento do caso ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) para buscar solução negociada entre União, estados e Distrito Federal; caso não haja nova lei nem consenso até o prazo fixado, passará a valer automaticamente a sistemática prevista no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar 62/1989. CONTEXTO: em 2010, o STF declarou inconstitucional o modelo de distribuição do FPE por utilizar coeficientes fixos definidos na década de 1980, sem refletir mudanças na população e na renda dos estados; em 2023, ao julgar a ADI 5069, o STF concluiu que a LC 143/2013, editada em resposta àquela decisão, reproduziu os mesmos vícios ao instituir uma transição excessivamente longa para o novo modelo. FUNDAMENTO: sucessivas prorrogações esvaziam a eficácia das decisões do Supremo e prolongam um quadro de inconstitucionalidade já reconhecido pela Corte; a proximidade das eleições e a renovação das Mesas Diretoras do Congresso reduziriam significativamente a capacidade deliberativa do Legislativo no segundo semestre de 2026, justificando a extensão do prazo até junho de 2027.

📌 RE 1037396 e RE 1057258 (Tema 987)

STF concluiu os aperfeiçoamentos na tese de repercussão geral sobre a responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros e o Marco Civil da Internet. CONTEXTO: os ajustes foram feitos a partir de embargos de declaração apresentados pelas plataformas Facebook e Google, que buscavam esclarecer trechos da decisão original. FUNDAMENTO: as plataformas terão 60 dias para implementar mudanças estruturais relacionadas ao dever de cuidado (adoção de medidas concretas para reduzir riscos de ofensas a direitos fundamentais); os provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando, em razão de falha sistêmica, deixarem de adotar medidas para prevenir ou remover imediatamente conteúdos que configurem crimes graves, como tentativa de golpe de Estado, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças. O Plenário também decretou o trânsito em julgado, tornando os critérios aplicáveis de imediato em todas as instâncias, com efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito (5/8/2025), exceto para atos continuados ou permanentes.

📌 ADI 7821

STF reconheceu a legitimidade da Seccional da OAB no Ceará para propor ações de controle de constitucionalidade contra leis municipais perante o Tribunal de Justiça do estado (TJ-CE). CONTEXTO: o TJ-CE havia fixado interpretação segundo a qual a OAB teria legitimidade apenas para questionar normas estaduais, não municipais. FUNDAMENTO: a OAB tem peculiaridades jurídicas que a distinguem dos demais conselhos profissionais, com natureza de serviço público independente e prerrogativas típicas de um ator político; a Constituição Federal confere ao Conselho Federal da OAB legitimidade universal para propor ação direta de inconstitucionalidade no STF, sem necessidade de demonstrar pertinência temática; uma vez estabelecida, pela Constituição estadual, a legitimidade da Seccional para propor ações de controle de constitucionalidade no TJ local, não é possível impor a ela restrições, seja de pertinência temática, seja em razão da natureza estadual ou municipal da norma questionada.

📌 ADI 5502

STF validou regra que prevê a inscrição automática no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais que ingressarem no serviço público após 4/2/2013, quando começou a vigência do novo regime. CONTEXTO: o PSOL apontava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 12.618/2012, inseridos pela Lei 13.183/2015, alegando que a regra foi inserida por emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória que não tratava originalmente de previdência complementar e que a inscrição automática retirou a natureza facultativa da adesão, prevista no artigo 220 da Constituição Federal. FUNDAMENTO: a emenda parlamentar tem pertinência com o texto original da medida provisória, uma vez que ela disciplinava matéria visando à maior sustentabilidade do sistema previdenciário; a inclusão automática não significa ausência de facultatividade, pois a facultatividade prevista na Constituição não consiste na forma de ingresso no regime, mas na liberdade de escolha final quanto à permanência nele; a lei assegura ao servidor o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da inscrição, além de prever a restituição integral das contribuições recolhidas quando o cancelamento ocorrer em até 90 dias da inscrição.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Penhora de Faturamento
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STJ, Tema 1409. Definir as seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 886, caput, do CPC.
Tese: [ainda não definida]
CORTE ESPECIAL. Situação: Afetado.

STJ, Tema 769. Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Tese: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 137 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e RE. O estudo da semana trata do assunto "Penhora de Faturamento". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #137
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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