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Newsletter Enviada em 06/07/2026

#139 Gratuidade de Justiça, Pessoa Jurídica e Hipossuficiência / Presunção de Inocência

🔥 NOVA TESE

STJ, Tema 1424
Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
Tese: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
CORTE ESPECIAL, situação: Acórdão Publicado.
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STJ, Tema 1462. Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1461. Definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1460. Definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017 ("novo FIES"), os critérios para a aferição da legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e iv) instituição de ensino superior - IES.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1459. Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Roraima que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 7922

STF afastou a aplicação do teto de gastos previsto no novo arcabouço fiscal (Lei Complementar 200/2023) às receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) destinadas ao custeio de suas atividades. CONTEXTO: o Ministério Público Federal, um dos ramos do MPU, recebe receitas próprias de aluguéis, arrendamentos, multas e juros contratuais, indenizações por danos causados ao patrimônio público e tarifas de inscrição em concursos. FUNDAMENTO: o novo arcabouço fiscal prevê exceções ao teto de gastos, especialmente quando há recursos oriundos de receitas próprias, destinados às finalidades institucionais de órgãos públicos; a ideia de não contabilizar esses recursos prestigia a capacidade dessas entidades de produzir autonomamente parte do necessário ao seu sustento, sem que dependam unicamente de dotações orçamentárias; o regime constitucional pertinente à autonomia financeira do Ministério Público se equipara às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário, ao qual o mesmo entendimento já havia sido aplicado no julgamento da ADI 7641.

📌 ADI 7156 e ADI 7236

STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 14.230/2021 que reduzia pela metade o prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa, afastando a regra segundo a qual, após a interrupção da prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade, passando de oito para quatro anos. O Tribunal também fixou o entendimento de que as ações de improbidade administrativa estarão sujeitas ao prazo máximo de 20 anos de prescrição. FUNDAMENTO: a redução do prazo para quatro anos após o ajuizamento da ação faria com que grande parte dos processos fosse alcançada pela prescrição antes mesmo do encerramento da instrução processual ou da análise pelas instâncias recursais, esvaziando o sistema constitucional de combate à improbidade administrativa e comprometendo o exercício do duplo grau de jurisdição, uma vez que inúmeras ações chegariam aos tribunais já prescritas; dados do CNJ apontam que as ações de improbidade levam, em média, mais de cinco anos para alcançar sentença de primeiro grau.

📌 REs 968646 e 1059466 (Temas 976 e 966) | ADIs 6601, 6604 e 6606 | RCL 88319

STF manteve o teto de 35% do subsídio mensal para o conjunto de verbas indenizatórias no Poder Judiciário e no Ministério Público em todo o país, detalhando o que fica proibido e o que está liberado. CONTEXTO: o julgamento concluiu a análise de 41 embargos de declaração apresentados contra a decisão que estabeleceu regras de transição para limitar e padronizar o pagamento de verbas indenizatórias. FUNDAMENTO: o objetivo é uniformizar os critérios para pagamento de verbas indenizatórias e estabelecer regras de transição até eventual edição de lei pelo Congresso Nacional. Entre os principais pontos definidos: (i) auxílios criados por resoluções administrativas, leis estaduais ou decisões judiciais locais são inconstitucionais; (ii) foi autorizada, excepcionalmente, a indenização em dinheiro de férias, plantões e licenças-prêmio não usufruídos por necessidade do serviço, desde que não ultrapasse 35% do subsídio; (iii) a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC) — 5% do subsídio a cada cinco anos — deverá ser implementada imediatamente para magistrados e membros do MP ativos, inativos e pensionistas; (iv) o auxílio-saúde tem natureza indenizatória e não deve ser computado no limite de 35%, sendo proibido o pagamento em valor fixo; e (v) foi autorizado o pagamento de gratificação por excesso de distribuição, de natureza remuneratória, desde que observado o teto constitucional.


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Presunção de Inocência
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Tema 1171. Possibilidade de investigado em inquérito policial ou de réu em ação penal em andamento, não transitada em julgado, realizar matrícula e participar de curso de reciclagem de vigilantes.
Tese: Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.
RE 1307053, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 24/09/2021.

STF, Tema 925. Possibilidade de a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, comprometer o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República.
Tese: A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
ARE 964246, MIN. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 11/11/2016.

STF, Tema 788. Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.
Tese: O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
ARE 848107, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 04/07/2023.

STJ, Súmula 9. A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 139 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI, RE e RCL. O estudo da semana trata do assunto "Presunção de Inocência". Boa atualização!

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Mauro Lopes

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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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