Teses & Súmulas sobre Presunção de Inocência
Extensão para o ChromeFaça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
ResumoA presunção de inocência é um princípio fundamental do direito penal e processual penal, consagrado na Constituição Federal do Brasil de 1988, no artigo 5º, inciso LVII, que estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Trata-se de uma garantia fundamental do indivíduo, que visa assegurar a proteção de seus direitos e liberdades individuais. Em termos didáticos, a presunção de inocência pode ser compreendida como a ideia de que toda pessoa acusada de um crime deve ser tratada como inocente até que se prove, de forma definitiva, sua culpa. Isso significa que o ônus da prova cabe ao acusador, ou seja, é responsabilidade do Estado, por meio do Ministério Público, apresentar provas suficientes para demonstrar a culpa do acusado. A presunção de inocência tem como objetivo garantir um processo penal justo e equilibrado, evitando condenações injustas e protegendo os direitos fundamentais do acusado. Além disso, esse princípio também se relaciona com outras garantias processuais, como o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Em resumo, a presunção de inocência é um princípio basilar do sistema jurídico brasileiro, que assegura a proteção dos direitos e liberdades individuais, garantindo que ninguém seja considerado culpado até que se prove sua culpa de forma definitiva e irrefutável. |
Presunção de Inocência
- STF
(resultados: 15
)
RE 1307053TEMA: 1171 - Possibilidade de investigado em inquérito policial ou de réu em ação penal em andamento, não transitada em julgado, realizar matrícula e participar de curso de reciclagem de vigilantes. Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 24/09/2021. |
RE 1235340TEMA: 1068 - Constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 12/09/2024. |
ARE 964246TEMA: 925 - Possibilidade de a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, comprometer o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 11/11/2016. |
ARE 848107TEMA: 788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes. O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. DIAS TOFFOLI, aprovada em 04/07/2023. |
RE 776823TEMA: 758 - Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso. O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. EDSON FACHIN, aprovada em 07/12/2020. |
RE 625263TEMA: 661 - Possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica. São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. GILMAR MENDES, aprovada em 17/03/2022. |
RE 635659TEMA: 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. GILMAR MENDES, aprovada em 26/06/2024. |
RE 633703TEMA: 387 - Aplicabilidade imediata da Lei Complementar nº 135/2010, que prevê novas hipóteses de inelegibilidade, às eleições de 2010. A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal). GILMAR MENDES, aprovada em 24/03/2011. |
RE 631102TEMA: 367 - Inelegibilidade em razão de renúncia a mandato. A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal). JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 28/05/2015. |
RE 602527TEMA: 239 - Extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição "em perspectiva, projetada ou antecipada", isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. CEZAR PELUSO, aprovada em 19/11/2009. |
RE 795567TEMA: 187 - Imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95. As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 28/05/2015. |
RE 593818TEMA: 150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 18/08/2020. |
RE 591054TEMA: 129 - Consideração de ações penais em curso como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. MARCO AURÉLIO, aprovada em 17/12/2014. |
RE 583523TEMA: 113 - Revogação do art. 25 da Lei de Contravenções Penais pela Constituição Federal. O art. 25 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941) não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da isonomia (CF, art. 5º, caput e I). GILMAR MENDES, aprovada em 03/10/2013. |
RE 560900TEMA: 22 - Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 06/02/2020. |
Presunção de Inocência
- TST
(resultados: 0
)
Presunção de Inocência
- STJ
(resultados: 1
)
Súmula 9A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. (SÚMULA 9, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990, p. 9278) SÚMULA 9, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990, p. 9278 |
Presunção de Inocência
- TNU
(resultados: 0
)
Presunção de Inocência
- CARF
(resultados: 0
)
Presunção de Inocência
- FONAJE
(resultados: 0
)
Presunção de Inocência
- CEJ
(resultados: 0
)