A presunção de inocência é um princípio fundamental do direito penal e processual penal, consagrado na Constituição Federal do Brasil de 1988, no artigo 5º, inciso LVII, que estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Trata-se de uma garantia fundamental do indivíduo, que visa assegurar a proteção de seus direitos e liberdades individuais.
Em termos didáticos, a presunção de inocência pode ser compreendida como a ideia de que toda pessoa acusada de um crime deve ser tratada como inocente até que se prove, de forma definitiva, sua culpa. Isso significa que o ônus da prova cabe ao acusador, ou seja, é responsabilidade do Estado, por meio do Ministério Público, apresentar provas suficientes para demonstrar a culpa do acusado.
A presunção de inocência tem como objetivo garantir um processo penal justo e equilibrado, evitando condenações injustas e protegendo os direitos fundamentais do acusado. Além disso, esse princípio também se relaciona com outras garantias processuais, como o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Em resumo, a presunção de inocência é um princípio basilar do sistema jurídico brasileiro, que assegura a proteção dos direitos e liberdades individuais, garantindo que ninguém seja considerado culpado até que se prove sua culpa de forma definitiva e irrefutável.
1171 - Possibilidade de investigado em inquérito policial ou de réu em ação penal em andamento, não transitada em julgado, realizar matrícula e participar de curso de reciclagem de vigilantes.
Tese
Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.
MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 24/09/2021.
TEMA: 1171 - Possibilidade de investigado em inquérito policial ou de réu em ação penal em andamento, não transitada em julgado, realizar matrícula e participar de curso de reciclagem de vigilantes. TESE: Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.
RE 1307053, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 24/09/2021.
925 - Possibilidade de a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, comprometer o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República.
Tese
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
MIN. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 11/11/2016.
TEMA: 925 - Possibilidade de a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, comprometer o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República. TESE: A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
ARE 964246, MIN. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 11/11/2016.
788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.
Tese
O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 04/07/2023.
TEMA: 788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes. TESE: O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
ARE 848107, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 04/07/2023.
A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. (SÚMULA 9, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990, p. 9278)
SÚMULA 9, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990, p. 9278
A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. (SÚMULA 9, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990, p. 9278)