#149 ICMS, Crédito e Combustíveis Derivados de Petróleo / PIS e Cofins, Cigarros e Preço de Tabela / Ação Rescisória, Sentença Coletiva e Honorários / Faixa de Domínio, Ação Possessória e Competência / ANTT, Retroatividade e Sanção Administrativa / CPRB, PIS e Cofins / Guarda de Menor
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🔥 NOVAS TESES 📎 JULGADOS DE INTERESSE 📌 ADPF 1258 STF declarou inconstitucional lei municipal de São José do Rio Preto (SP) que proibia seguradoras de comprar diretamente peças de reposição de veículos, prevendo que somente oficinas poderiam comprar os produtos para serviços de funilaria e pintura. FUNDAMENTO: cabe à União regulamentar os seguros, como já fez por meio do Decreto-Lei 73/1966, que estrutura o Sistema Nacional de Seguros Privados; está em vigor circular que trata justamente da aquisição dessas peças para veículos sinistrados; "a regulamentação federal já disciplina de maneira minuciosa e suficiente a forma como devem ser realizados os reparos, incluindo a possibilidade de aquisição direta de peças por parte das seguradoras, bem como o uso de peças novas ou usadas, desde que observados os critérios legais e técnicos definidos". 📌 ADI 7949 STF rejeitou ação que questionava a validade das regras que permitem a realização de perícias médicas do INSS por meio de telemedicina ou análise documental, sem a obrigatoriedade de exame presencial. CONTEXTO: a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) questionava dispositivos da Lei 8.213/1991, com redações introduzidas pelas Leis 14.724/2023 e 15.265/2025, que qualificam como "exame médico-pericial" a análise documental de atestados, alegando que as normas convertem a perícia em simples verificação de documentos produzidos pelo próprio interessado e invadem a competência regulatória do Conselho Federal de Medicina (CFM). FUNDAMENTO: a associação não questionou a totalidade das normas sobre a matéria, que também estão previstas na própria Lei 8.213/1991 e na Lei 11.907/2009; dessa forma, mesmo se os dispositivos questionados fossem invalidados, ainda seria possível realizar perícias por análise documental e telemedicina; no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade, não é cabível o questionamento fragmentado de um complexo de normas quando isso inviabiliza a utilidade da decisão. 📌 ADI 4297 STF manteve a validade de normas que estabelecem a subordinação administrativa das consultorias jurídicas da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aos respectivos ministérios. CONTEXTO: a entidade autora questionava trechos da Lei Orgânica da AGU (LC 73/1993), alegando que a vinculação administrativa das consultorias jurídicas a ministros de Estado comprometeria a unidade da AGU e a chefia exercida pelo advogado-geral da União. FUNDAMENTO: a subordinação prevista na lei se restringe à organização interna dos órgãos, abrangendo questões como administração de pessoal, execução orçamentária e apoio logístico, não significando que ministros possam dirigir ou interferir na atuação jurídica dos advogados públicos; a Constituição Federal deixou para lei complementar a definição da estrutura, da organização e do funcionamento da instituição, podendo o Legislativo distribuir competências e estabelecer mecanismos administrativos, desde que preserve a unidade da AGU e a chefia do advogado-geral da União, limites que a LC 73/1993 respeitou. 📌 ADI 7947 STF decidiu, por unanimidade, que são constitucionais as regras do TSE (Resolução TSE 23.662/2021) que disciplinam a suspensão de órgãos partidários estaduais e municipais que deixem de prestar contas à Justiça Eleitoral. CONTEXTO: PRD e Solidariedade alegavam que o TSE havia criado, por resolução, uma sanção não prevista em lei, com invasão de competência do Congresso Nacional e restrição da autonomia partidária e da participação política. FUNDAMENTO: a resolução não criou nova sanção, mas estabeleceu o procedimento necessário para aplicar uma medida cuja validade já havia sido reconhecida pelo STF na ADI 6032; a prestação de contas é um dever constitucional dos partidos e permite à Justiça Eleitoral fiscalizar a movimentação financeira; a suspensão se aplica aos casos de ausência total de prestação de contas, e não à mera desaprovação ou a irregularidades contábeis; a medida é reversível, permitindo a regularização posterior das contas e, em determinadas situações, o levantamento da suspensão. 📌 ADI 6081 STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei catarinense 17.527/2018 que fixavam que os recursos previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a saúde deveriam ser repassados ao Fundo Estadual de Saúde, na forma de duodécimos, até o dia 15 de cada mês. FUNDAMENTO: a Constituição delegou à lei complementar federal a tarefa de delimitar os percentuais de arrecadação tributária e de rateio a serem aplicados na área da saúde, tendo a União editado a Lei Complementar federal 141/2012 com os critérios aplicáveis à União, estados, Distrito Federal e municípios — portanto, a legislação aplicável à matéria é nacional; a Assembleia Legislativa, ao tomar a iniciativa do projeto de lei, invadiu a competência do governador, a quem compete definir a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal de recursos; as regras questionadas, além de fixarem critérios detalhados de repasse, também autorizaram o bloqueio de verbas caso comprovada a frustração da arrecadação tributária estimada, atingindo a autonomia do Poder Executivo para deliberar sobre seus programas governamentais; o regime de repasse por duodécimos para órgãos e entidades não expressamente previstos na Constituição Federal é uma decisão política que precisa da aprovação do chefe do Poder Executivo. 🎯 ASSUNTO DA SEMANA STJ, Súmula 383. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Nota: Esta é a edição número 149 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e ADPF. O estudo da semana trata do assunto "Guarda de Menor". Boa atualização!
Mauro Lopes Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240
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