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Newsletter Enviada em 14/09/2026

#149 ICMS, Crédito e Combustíveis Derivados de Petróleo / PIS e Cofins, Cigarros e Preço de Tabela / Ação Rescisória, Sentença Coletiva e Honorários / Faixa de Domínio, Ação Possessória e Competência / ANTT, Retroatividade e Sanção Administrativa / CPRB, PIS e Cofins / Guarda de Menor

🔥 NOVAS TESES

STF, Tema 1258
Possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.
Tese: O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores.
MIN. DIAS TOFFOLI, RE 1362742 (Mérito julgado). 

STJ, Tema 1455
Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1399
Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese: Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1384
Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual. 
Tese: (i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência - modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC); (ii) A titularidade dominial do bem público, bem como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação, não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal; (iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1327
Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.
Tese: 1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. 2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1276
Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a  receita  bruta  (CPRB)  considerando  a  identidade  dos  fatos  geradores  dos tributos.
Tese: A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADPF 1258

STF declarou inconstitucional lei municipal de São José do Rio Preto (SP) que proibia seguradoras de comprar diretamente peças de reposição de veículos, prevendo que somente oficinas poderiam comprar os produtos para serviços de funilaria e pintura. FUNDAMENTO: cabe à União regulamentar os seguros, como já fez por meio do Decreto-Lei 73/1966, que estrutura o Sistema Nacional de Seguros Privados; está em vigor circular que trata justamente da aquisição dessas peças para veículos sinistrados; "a regulamentação federal já disciplina de maneira minuciosa e suficiente a forma como devem ser realizados os reparos, incluindo a possibilidade de aquisição direta de peças por parte das seguradoras, bem como o uso de peças novas ou usadas, desde que observados os critérios legais e técnicos definidos".

📌 ADI 7949

STF rejeitou ação que questionava a validade das regras que permitem a realização de perícias médicas do INSS por meio de telemedicina ou análise documental, sem a obrigatoriedade de exame presencial. CONTEXTO: a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) questionava dispositivos da Lei 8.213/1991, com redações introduzidas pelas Leis 14.724/2023 e 15.265/2025, que qualificam como "exame médico-pericial" a análise documental de atestados, alegando que as normas convertem a perícia em simples verificação de documentos produzidos pelo próprio interessado e invadem a competência regulatória do Conselho Federal de Medicina (CFM). FUNDAMENTO: a associação não questionou a totalidade das normas sobre a matéria, que também estão previstas na própria Lei 8.213/1991 e na Lei 11.907/2009; dessa forma, mesmo se os dispositivos questionados fossem invalidados, ainda seria possível realizar perícias por análise documental e telemedicina; no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade, não é cabível o questionamento fragmentado de um complexo de normas quando isso inviabiliza a utilidade da decisão.

📌 ADI 4297

STF manteve a validade de normas que estabelecem a subordinação administrativa das consultorias jurídicas da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aos respectivos ministérios. CONTEXTO: a entidade autora questionava trechos da Lei Orgânica da AGU (LC 73/1993), alegando que a vinculação administrativa das consultorias jurídicas a ministros de Estado comprometeria a unidade da AGU e a chefia exercida pelo advogado-geral da União. FUNDAMENTO: a subordinação prevista na lei se restringe à organização interna dos órgãos, abrangendo questões como administração de pessoal, execução orçamentária e apoio logístico, não significando que ministros possam dirigir ou interferir na atuação jurídica dos advogados públicos; a Constituição Federal deixou para lei complementar a definição da estrutura, da organização e do funcionamento da instituição, podendo o Legislativo distribuir competências e estabelecer mecanismos administrativos, desde que preserve a unidade da AGU e a chefia do advogado-geral da União, limites que a LC 73/1993 respeitou.

📌 ADI 7947

STF decidiu, por unanimidade, que são constitucionais as regras do TSE (Resolução TSE 23.662/2021) que disciplinam a suspensão de órgãos partidários estaduais e municipais que deixem de prestar contas à Justiça Eleitoral. CONTEXTO: PRD e Solidariedade alegavam que o TSE havia criado, por resolução, uma sanção não prevista em lei, com invasão de competência do Congresso Nacional e restrição da autonomia partidária e da participação política. FUNDAMENTO: a resolução não criou nova sanção, mas estabeleceu o procedimento necessário para aplicar uma medida cuja validade já havia sido reconhecida pelo STF na ADI 6032; a prestação de contas é um dever constitucional dos partidos e permite à Justiça Eleitoral fiscalizar a movimentação financeira; a suspensão se aplica aos casos de ausência total de prestação de contas, e não à mera desaprovação ou a irregularidades contábeis; a medida é reversível, permitindo a regularização posterior das contas e, em determinadas situações, o levantamento da suspensão.

📌 ADI 6081

STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei catarinense 17.527/2018 que fixavam que os recursos previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a saúde deveriam ser repassados ao Fundo Estadual de Saúde, na forma de duodécimos, até o dia 15 de cada mês. FUNDAMENTO: a Constituição delegou à lei complementar federal a tarefa de delimitar os percentuais de arrecadação tributária e de rateio a serem aplicados na área da saúde, tendo a União editado a Lei Complementar federal 141/2012 com os critérios aplicáveis à União, estados, Distrito Federal e municípios — portanto, a legislação aplicável à matéria é nacional; a Assembleia Legislativa, ao tomar a iniciativa do projeto de lei, invadiu a competência do governador, a quem compete definir a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal de recursos; as regras questionadas, além de fixarem critérios detalhados de repasse, também autorizaram o bloqueio de verbas caso comprovada a frustração da arrecadação tributária estimada, atingindo a autonomia do Poder Executivo para deliberar sobre seus programas governamentais; o regime de repasse por duodécimos para órgãos e entidades não expressamente previstos na Constituição Federal é uma decisão política que precisa da aprovação do chefe do Poder Executivo.


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Guarda de Menor
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STJ, Súmula 383. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 

STJ, Tema 732. Discussão: concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda.
Tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 149 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e ADPF. O estudo da semana trata do assunto "Guarda de Menor". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #149
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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