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Newsletter Enviada em 23/09/2026

#150 Ação de Exigir Contas, Fungibilidade e Agravo de Instrumento / Impenhorabilidade Salarial e Dívida Não Alimentar / Execução, Concessionária Insolvente e Redirecionamento contra Ente Público / Repetição em Dobro e CDC / Apropriação Indébita Previdenciária

🔥 NOVAS TESES

STJ, Tema 1281
Possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, ou sua impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo entendimento de ser uma decisão parcial de mérito, quando procedente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, ou terminativa de mérito, quando improcedente, a autorizar o manejo da apelação.
Tese: O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.
SEGUNDA SEÇÃO, situação: Acórdão Publicado.

STJ, Tema 1230
Alcance da exceção prevista no §  2º do art. 833 do CPC, em relação à  regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Tese: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.
CORTE ESPECIAL, situação: Acórdão Publicado.

STJ, Tema 1225
I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial;   II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.
Tese: É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10).
CORTE ESPECIAL, situação: Acórdão Publicado.

STJ, Tema 929
Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tese: (i) A restituição em dobro do indébito (art.42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (i.a) A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor- como, por exemplo, em resposta a pedido informal e prévio do consumidor apontando a irregularidade da cobrança - será indício suficiente para embasar a pretensão de repetição em dobro. (i.b) Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu deforma desleal ou descuidada. (i.c) Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito.
CORTE ESPECIAL, situação: Mérito Julgado.
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STF, Tema 1481. Possibilidade de efetivação no serviço público de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias em exercício antes da Emenda Constitucional nº 51/2006.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1563095 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).

enlightened STJ, Tema 1474. Definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a previsão contratual da periodicidade diária ou se é indispensável a informação expressa da taxa diária de juros aplicada.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 7770

STF reiterou entendimento de que a Lei da Ficha Limpa é aplicável a pessoas condenadas por crimes contra a vida e a dignidade sexual antes da entrada em vigor da norma. CONTEXTO: a ação foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) contra dispositivos da Lei de Inelegibilidades alterados em 2010 para ampliar as hipóteses de impedimento à candidatura em razão de condenações por determinados crimes, sustentando que sua aplicação produziria efeito retroativo mais gravoso, violando o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais prejudicial. FUNDAMENTO: a controvérsia já foi resolvida pelo Supremo no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, em 2012, quando o Plenário validou a aplicação das causas de inelegibilidade previstas na LC 135/2010 às condenações e aos fatos anteriores à sua edição; os candidatos se submetem ao regime jurídico constitucional e legal vigente no processo eleitoral e, com a LC 135/2010, foram impostos novos requisitos para candidatura, de modo que a lei incide mesmo sobre condenações anteriores à sua edição, uma vez que a norma atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes; o partido não trouxe argumentos suficientes para justificar a alteração do "entendimento cristalizado" do STF.

📌 ADI 6200

STF invalidou a Lei estadual 20.514/2019, de Goiás, que autorizava a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila para fins exclusivos de exportação. FUNDAMENTO: não há níveis seguros de exposição ao amianto crisotila, mineral comprovadamente cancerígeno, segundo a OMS e a comunidade científica internacional; o STF tem diversos precedentes no sentido da proibição da extração, da industrialização, da utilização e da comercialização do amianto crisotila em todo o território nacional em qualquer hipótese, inclusive para exportação; a extração do amianto crisotila é altamente prejudicial ao meio ambiente e à saúde das pessoas que entram em contato com o mineral; a extração e o tratamento do amianto crisotila contrariam os princípios constitucionais do desenvolvimento econômico e do equilíbrio ecológico, que visam a um crescimento pautado na sustentabilidade. CONTEXTO: a proposta de modulação dos efeitos da decisão — para que passasse a valer após dois anos da publicação da ata de julgamento, período necessário para o fechamento seguro das atividades minerárias e adaptação socioeconômica do Município de Minaçu (GO), cuja atividade predominante é a exploração do amianto — não foi acolhida por não alcançar os oito votos necessários, conforme exige o artigo 27 da Lei 9.868/1999.

📌 ADI 7895

STF confirmou a validade da Lei estadual 11.003/2025 (Rio de Janeiro), que impede delegados da Polícia Civil de exercer funções de comando ou chefia em forças de segurança que atuem principalmente no policiamento ostensivo e comunitário. FUNDAMENTO: o Estado do Rio de Janeiro tem competência para estabelecer a restrição, pois, embora caiba à União estabelecer normas gerais para as polícias civis, os estados podem complementar essas regras e adaptá-las às necessidades locais; cabe à Polícia Civil as atividades de polícia judiciária e investigação, enquanto as polícias militares exercem o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, divisão que busca garantir maior eficiência na atuação do Estado; a integração entre as forças prevista na Lei federal 13.675/2018 não exige que suas funções se confundam, podendo ocorrer por meio de cooperação, como planejamento conjunto, compartilhamento de dados e ações coordenadas de inteligência.

📌 ADI 7815

STF declarou que a legislação de Mato Grosso que permitia a cobrança de um adicional de 2% do ICMS sobre serviços de telecomunicações, com destinação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep), perdeu eficácia em junho de 2022, quando foi editada lei complementar federal sobre a matéria. CONTEXTO: a EC 31/2000 instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e admitiu a criação de adicional na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços considerados supérfluos, a serem definidos por lei federal; diante da falta da lei nacional regulamentadora, as ECs 42/2003 e 67/2010 mantiveram a validade dos fundos estaduais e distrital. FUNDAMENTO: em junho de 2022, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 194, que estabeleceu que os serviços de telecomunicações são essenciais e indispensáveis e, portanto, não podem receber o mesmo tratamento tributário dos supérfluos; as normas de Mato Grosso eram anteriores à LC 194 e tiveram sua validade preservada pelas emendas constitucionais, mas sua eficácia fica suspensa desde a entrada em vigor da lei complementar federal.

📌 ADIs 7587 e 7609

STF manteve regras que permitem estabelecer limite mensal para a compensação de créditos tributários federais decorrentes de decisões judiciais definitivas, previstas na Lei 14.873/2024. CONTEXTO: a norma prevê que o limite mensal seja fixado pelo Ministério da Fazenda de acordo com o valor total do crédito, mas determina que a compensação não se estenda por mais de 60 meses e restringe a medida aos créditos superiores a R$ 10 milhões. FUNDAMENTO: a compensação tributária pode ser submetida a condições e limites definidos em lei; os critérios previstos afastam a alegação de que o Ministério da Fazenda teria recebido poderes irrestritos para definir as condições; a imposição de limites temporais ou quantitativos não impede o reconhecimento nem elimina o crédito assegurado pela decisão judicial, mas disciplina a forma e o momento em que ele poderá ser utilizado para compensar tributos, afastando as alegações de violação ao direito de propriedade e à coisa julgada.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Apropriação Indébita Previdenciária
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STJ, Tema 1353. Definir se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.
Tese: É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente.

STJ, Tema 1166. Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal.
Tese: O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 150 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata do assunto "Apropriação Indébita Previdenciária". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #150
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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