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Newsletter Enviada em 05/10/2026

#151 Decreto, CR, CRAF e Prazo de Validade / ICMS, Energia Elétrica e Subvenção Econômica / Servidor Público, Previdência Complementar e Direito de Opção / Desconsideração da Personalidade Jurídica

🔥 NOVAS TESES

STF, Tema 1483
Redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) pelo Decreto nº 11.615/2023.
Tese: É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, que são aplicáveis também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1616922 (Mérito julgado). 

STF, Tema 1113
Inclusão do valor da subvenção econômica da Lei 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
Tese: Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438, de 2002.
MIN. CRISTIANO ZANIN, RE 990115 (Mérito julgado). 

STF, Tema 1071
Definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
Tese: Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.
MIN. EDSON FACHIN, RE 1050597 (Mérito julgado). 
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STF, Tema 1486. Competência dos municípios para fixar jornada de trabalho superior à definida em legislação federal para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais submetidos ao regime estatutário.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1555476 (Mérito julgado). * tese ainda não divulgada.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 7893

STF manteve a validade de trechos da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares que tratam da estrutura dos quadros de pessoal, da promoção e do acesso a postos. CONTEXTO: o governador da Bahia argumentava que a legislação federal teria avançado sobre matérias que deveriam ser disciplinadas pelos estados, além de produzir possíveis impactos financeiros. FUNDAMENTO: a lei estabelece apenas uma estrutura básica comum, sem definir toda a organização das corporações; os estados continuam responsáveis por aspectos específicos, como efetivos, número de vagas, critérios de promoção e política remuneratória; a regra de transição do artigo 40, que permite aos militares estaduais optar, em até 180 dias, por permanecer em seus quadros ou migrar para o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), está dentro da competência da União para estabelecer normas gerais sobre as corporações; os militares alcançados pela regra já integram o oficialato, e a opção ocorre entre estruturas da própria carreira, tratando-se de uma readequação interna, sem ingresso em outra profissão ou ascensão hierárquica.

📌 ADI 5161

STF fixou critérios para a aplicação de multa a empresas com débitos tributários que distribuam bonificações ou participação nos lucros, declarando constitucionais os arts. 32 da Lei 4.357/1964 e 52 da Lei 8.212/1991. CONTEXTO: a ação foi apresentada pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos que preveem penalidades para pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros enquanto estejam em débito não garantido com a União ou autarquias de seguridade social. FUNDAMENTO: a multa somente pode ser aplicada quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do CTN; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei de Execução Fiscal; os critérios evitam que a multa seja aplicada de forma automática e a limitam a situações em que a dívida já esteja formalmente constituída, possa ser cobrada e não tenha garantia; afastou-se também a possibilidade de aplicar a multa com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas.

📌 ADI 7855

STF validou as Leis Complementares estaduais 10.990/1997 e 10.992/1997, do Rio Grande do Sul, que estruturam a carreira de policial e bombeiro militar no estado. FUNDAMENTO: as normas não violaram a competência da União e apenas adaptam normas gerais à realidade local; cabe à União a elaboração de normas gerais, mas isso não afasta a competência dos estados para dispor sobre regras suplementares; o Comando do Exército Brasileiro, a AGU e a PGR manifestaram-se pela compatibilidade entre as legislações, de modo que as especificidades da legislação do Rio Grande do Sul se justificam em razão das questões locais.

📌 ADPF 637

STF manteve a validade de regras da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) que permitem a designação de relator especial para apresentar parecer quando uma comissão parlamentar não se manifesta dentro do prazo previsto. CONTEXTO: o Partido dos Trabalhadores (PT) argumentava que a manifestação individual do relator especial não poderia substituir a de uma comissão, que é formada por vários parlamentares e deve observar a representação proporcional dos partidos, violando o princípio da decisão pela maioria. FUNDAMENTO: as regras sobre tramitação de propostas, prazos e funcionamento interno fazem parte da autonomia das casas legislativas e, quando não há violação direta à Constituição, não cabe ao Judiciário interferir; o relator especial atua apenas quando a comissão deixa transcorrer o prazo sem apresentar parecer e sua manifestação é opinativa, permanecendo a discussão e a decisão com o plenário da Alesp; o mecanismo busca evitar que a falta de manifestação de uma comissão paralise indefinidamente a tramitação de uma proposta.

📌 ADIs 7822, 7830, 7844 e 7848

STF invalidou norma do Estado de São Paulo (Decreto estadual 67.383/2022) que encerrou, unilateralmente, a isenção de ICMS sobre o envio de mercadorias a Áreas de Livre Comércio da Região Norte, benefício originado no Convênio ICMS 52/1992, celebrado no âmbito do Confaz, que não estabelecia prazo para o fim da isenção. CONTEXTO: os estados autores (Rondônia, Acre, Amapá e Roraima) sustentavam que São Paulo não poderia estabelecer sozinho uma data para encerrar o benefício após ter aderido ao convênio e incorporado a isenção à sua legislação local; tanto a concessão quanto a revogação de benefícios de ICMS devem observar o procedimento previsto na Lei Complementar 24/1975, que exige aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes à deliberação no Confaz. FUNDAMENTO: a Constituição Federal determina que a concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS é disciplinada por lei complementar; embora os convênios do Confaz tenham natureza autorizativa — e sua celebração não implemente automaticamente o benefício em cada estado —, isso não permite que, após incorporada a isenção à legislação local, um ente altere as condições do acordo sem observar as regras previstas para sua revogação; a exigência de deliberação conjunta busca preservar o equilíbrio federativo e impedir que decisões isoladas de um estado afetem interesses dos demais. TESE FIXADA: "É inconstitucional ato unilateral do estado federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios e isenções concedidos relativos ao ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em lei complementar."

📌 ADI 7903

STF determinou que o tempo de serviço de policiais militares do Ceará considerados aptos apenas para serviços leves seja contado para fins de promoção, mesmo quando a doença que levou à readaptação não estiver relacionada à atividade militar. CONTEXTO: a Lei estadual 15.797/2015 estabelecia que o período trabalhado em serviços leves não era contado como serviço arregimentado (atuação direta em funções operacionais ou de tropa), requisito para promoção na carreira, exceto nos casos de doença ocupacional, em que a limitação tivesse sido causada pela própria atividade desempenhada. FUNDAMENTO: a lei estadual viola o princípio constitucional da igualdade ao tratar de forma diferente militares que permanecem em atividade e exercem as mesmas funções, com base apenas na origem da limitação funcional; essa distinção pode ser considerada para fins previdenciários ou de compensação pelos riscos da atividade, mas não para impedir a progressão funcional. Por razões de segurança jurídica, a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as promoções já realizadas e os Quadros de Acesso homologados até essa data.


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Desconsideração da Personalidade Jurídica
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STJ, Tema 1210. Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.
Tese: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 1209. Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.
Tese: [ainda não definida]
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 151 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e ADPF. O estudo da semana trata do assunto "Desconsideração da Personalidade Jurídica". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #151
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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