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🔥 NOVAS TESES
STF, Tema 1486
Competência dos municípios para fixar jornada de trabalho superior à definida em legislação federal para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais submetidos ao regime estatutário.
Tese: Os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1555476 (Mérito julgado).
STF, Tema 843
Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Tese: Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
MIN. MARCO AURÉLIO, RE 835818 (Mérito julgado).
STJ, Tema 1211
Legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária.
Tese: I - Em contratos de seguro em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); II - É descabida a aplicação, por analogia, dos art. 15 da Lei 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
SEGUNDA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 51
Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Tese: 1 – Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2 – Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 3 – Em observância à modulação dos efeitos das teses fixadas no Tema 1011 pelo STF, mantém-se a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito pelo STF no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida futura ação rescisória. 4 – A intervenção da CEF ou da União, em defesa do FCVS, nas ações de indenização securitária, com base em contrato vinculado à apólice pública (ramo 66) do seguro habitacional no âmbito do SFH, deve ser admitida na seguinte forma: (a) a CEF, na condição de parte, e a União, como assistente litisconsorcial, nos processos posteriores a 26.10.2010, data da entrada em vigor da MP 513/2010. (b) de assistente litisconsorcial, nos processos ajuizados em face da seguradora, em trâmite em 26.11.2010, sem sentença de mérito no processo de conhecimento; (c) em razão da modulação feita pelo STF, na forma da intervenção anômala prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, nos processos já sentenciados, em 26.11.2010.
CORTE ESPECIAL, situação: Mérito Julgado.
🚍 TESES A CAMINHO
STF, Tema 1485. Reconhecimento de erro de tipo e padrão probatório exigido no crime de estupro de vulnerável contra vítima menor de 14 anos.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1600294 (Acórdão de Repercussão Geral publicado).
STF, Tema 1484. Índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório, após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1620626 (Acórdão de Repercussão Geral publicado).
📎 JULGADOS DE INTERESSE
📌 ADI 7901
STF validou a Lei estadual 18.419/2015 (Paraná), que obriga estacionamentos privados a conceder tempo maior de permanência gratuita a pessoas com deficiência (PCD) — equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários —, garantindo pelo menos 30 minutos nos estabelecimentos que não oferecem tempo mínimo gratuito. FUNDAMENTO: a lei não fixa tabela de preços, não estabelece critérios gerais para o cálculo das tarifas nem disciplina a remuneração dos serviços, atribuições privativas da União; a norma apenas institui uma obrigação especial dirigida a um grupo ao qual a Constituição Federal confere proteção diferenciada; o tempo adicional não é um privilégio, mas uma medida compensatória para proporcionar condições mais equitativas de acesso aos estabelecimentos comerciais. O colegiado, contudo, entendeu que a expressão "públicos" contida na lei não pode ser aplicada a estacionamentos vinculados a órgãos públicos federais sediados no estado, para os quais cabe à União estabelecer as regras.
📌 ADI 7512
STF manteve a regra do Amazonas que estabelece que, no mínimo, 10% dos cargos em comissão do Ministério Público estadual sejam ocupados por servidores do quadro efetivo, julgando improcedente a ação que pedia a fixação do percentual em 50%. FUNDAMENTO: cabe à legislação estadual definir o percentual reservado a servidores de carreira; o modelo constitucional é híbrido, abrangendo quadros efetivos, funções de confiança e cargos em comissão; o Tribunal não dispõe de elementos para afirmar que os servidores efetivos são melhores ou mais eficientes que os comissionados, nem de parâmetros técnicos para arbitrar um percentual mínimo, devendo prestigiar a autonomia dos estados e a legislação local.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
Justiça Militar
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STF, Súmula 555. É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.
STF, Súmula 298. O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
STF, Súmula 297. Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.
STF, Súmula 9. Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda entrância.
STF, Tema 1200. Inteligência do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, pela redação conferida após o advento da EC 45/04. Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
Tese: 1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
ARE 1320744, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 26/06/2023.
STJ, Súmula 90. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
STJ, Súmula 78. Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
STJ, Súmula 47. Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.
Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
Nota: Esta é a edição número 152 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata do assunto "Justiça Militar". Boa atualização!
Mauro Lopes
Newsletter T&S #152
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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.
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