É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.
Aprovada em 15/12/1976
Súmula 555. É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local. Aprovada em 15/12/1976
O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 298. O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares. Aprovada em 13/12/1963
Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 297. Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra êles. Aprovada em 13/12/1963
1200 - Inteligência do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, pela redação conferida após o advento da EC 45/04. Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
Tese
1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 26/06/2023.
TEMA: 1200 - Inteligência do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, pela redação conferida após o advento da EC 45/04. Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido. TESE: 1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
ARE 1320744, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 26/06/2023.
Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele. (SÚMULA 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629)
SÚMULA 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629
Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele. (SÚMULA 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p. 22629)
Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. (SÚMULA 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993, p. 11926)
SÚMULA 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993, p. 11926
Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. (SÚMULA 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993, p. 11926)
Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. (SÚMULA 47, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)
SÚMULA 47, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103
Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. (SÚMULA 47, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)