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Newsletter Enviada em 26/10/2026

#154 ITBI, Imunidade e Integralização de Capital / ISS, PIS e COFINS / Tribunal do Júri, MP e Prazo de Impugnação / Impenhorabilidade de 40 Salários Mínimos / Remição de Pena e ENEM / CEF, FCVS e Seguro Habitacional / Casamento

🔥 NOVAS TESES

STF, Tema 1348
Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.
Tese: A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.
MIN. EDSON FACHIN, RE 1495108 (Mérito julgado). 

STF, Tema 118
Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tese: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, 'b', da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).
MIN. CELSO DE MELLO, RE 592616 (Mérito julgado). 

STJ, Tema 1403
Definir o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida pelo Tribunal do Júri. 
Tese: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial proferida no Tribunal do Júri é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado durante a sessão plenária, em cartório ou por mandado.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1285
Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Tese: I - É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos: a) depositada em caderneta de poupança, ainda que esta seja usada para depósitos e pagamentos, como se fosse uma conta corrente; b) mantida em papel-moeda, depositada em conta corrente, aplicada em fundo de investimento ou em outro investimento financeiro que possua características de reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. II - A impenhorabilidade não se aplica a a) investimentos em aplicações especulativas e de alto risco e b) sobras que remanesçam de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada, ainda que inicialmente o recurso seja impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC.
CORTE ESPECIAL, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1270
Discute-se se a  possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à  luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento.
Tese: 1) É cabível a remição proporcional da pena em favor da pessoa privada de liberdade que consiga aprovação parcial no Enem, assim entendida a obtenção, em ao menos uma das quatro áreas de conhecimento ou na redação, da pontuação mínima fixada pelo Inep para fins de certificação (atualmente, 450 pontos por área de conhecimento e 500 pontos na redação), vedada nova remição pelo mesmo fato gerador educacional, nos termos da Tese n. 3 do Tema Repetitivo n. 1.357 do STJ;2) A obtenção da pontuação mínima em cada área de conhecimento ou na redação corresponde a 20 dias de remição da pena, consideradas a base de cálculo de 1.200 horas e a razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, de modo a totalizar 100 dias na hipótese de aprovação plena (art. 126, § 1º, I, da Lei n. 7.210/1984);3) O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984 pressupõe aprovação plena de que resulte a certificação da conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Acórdão Publicado.

STJ, Tema 50
Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitados os §§ 4º e 6º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;2) A partir de 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observados os §§ 4º do art. 64 do CPC e/ou os §§ 4º e 6º do art. 1º-A da Lei12.409/2011.3) Em observância à modulação dos efeitos das teses fixadas no Tema 1011 pelo STF, mantém-se a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito pelo STF no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida futura ação rescisória.4) A intervenção da CEF ou da União, em defesa do FCVS, nas ações de indenização securitária, com base em contrato vinculado à apólice pública (ramo 66) do seguro habitacional no âmbito do SFH, deve ser admitida na seguinte forma:a) a CEF, na condição de parte, e a União, como assistente litisconsorcial, nos processos a partir de 26.11.2010, data da entrada em vigor da MP 513/2010;b) de assistente litisconsorcial, nos processos ajuizados em face da seguradora, em trâmite em 26.11.2010, sem sentença de mérito no processo de conhecimento, e;c) em razão da modulação feita pelo STF, na forma da intervenção anômala prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, nos processos já sentenciados, em 26.11.2010.
CORTE ESPECIAL, situação: Acórdão Publicado.
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STF, Tema 1494. Presunção de hipossuficiência econômica decorrente do patrocínio da causa pela Defensoria Pública.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1619165 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).

enlightened STF, Tema 1493. Possibilidade de restringir a incidência do art. 62 do Código Florestal à consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1621821 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 6251

STF decidiu, por unanimidade, que a Polícia Civil de São Paulo pode realizar audiências de mediação e conciliação em casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, validando o Decreto estadual 61.974/2016, que regulamenta os Núcleos Especiais Criminais (Necrims). FUNDAMENTO: o decreto apenas organiza o funcionamento da Polícia Civil e estabelece procedimentos administrativos, sem criar qualquer regra de direito processual penal ou alterar as disposições da Lei 9.099/1995; a realização de audiências de conciliação nas delegacias não substitui a atuação do Judiciário ou do Ministério Público, pois os acordos devem ser encaminhados à Justiça e dependem de homologação judicial, após manifestação do Ministério Público, para produzir efeitos jurídicos; o decreto apenas reorganizou a estrutura interna da Polícia Civil, sem implicar aumento de despesas nem criação de cargos ou órgãos públicos.

📌 ARE 1493655

STF manteve a cobrança de adicional de 2% de ICMS sobre serviços de televisão por assinatura prestados pela SKY entre 2011 e 2014, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Mato Grosso do Sul. CONTEXTO: a empresa argumentava que, com o reconhecimento da essencialidade dos serviços de telecomunicações (Tema 745 da repercussão geral), as alíquotas de ICMS superiores à alíquota geral não poderiam ter sido cobradas no período. FUNDAMENTO: a edição da Lei Complementar federal 194/2022, que classificou os serviços de comunicações como essenciais, não afeta a cobrança do tributo referente a períodos anteriores à sua vigência; a cobrança do adicional destinado ao fundo de combate à pobreza tem respaldo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, especialmente no Tema 1.305 da repercussão geral, que reconheceu a validade dos adicionais criados pelos estados para financiar esses fundos.

📌 ADI 7324 (Embargos de Declaração)

STF fixou o marco temporal do prazo de dez anos para que as distribuidoras de energia elétrica devolvam aos consumidores valores cobrados indevidamente nas contas de luz: a contagem começa quando as empresas recuperaram o dinheiro pago a mais à Receita Federal ou quando a compensação tributária tiver sido definitivamente homologada. CONTEXTO: a decisão complementa o julgamento da ADI 7324, no qual o STF confirmou a validade da Lei 14.385/2022, que autoriza a Aneel a estabelecer regras para a devolução desses recursos aos consumidores. Os valores têm origem em cobranças indevidas de PIS e Cofins calculadas sobre o ICMS — em 2017, o STF decidiu que esse tributo não deve integrar a base de cálculo das duas contribuições federais ("tese do século" – Tema 69). Com isso, as distribuidoras passaram a recuperar valores recolhidos a mais à Receita Federal e, pela Lei 14.385/2022, esses recursos devem ser integralmente revertidos aos consumidores. FUNDAMENTO: se já houver transcorrido mais de dez anos desde a recuperação dos valores ou a homologação definitiva da compensação, a obrigação de devolução estará prescrita, podendo as distribuidoras deixar de repassar os recursos abrangidos pela prescrição.

📌 ADI 7469

STF decidiu que os policiais penais do Estado de Santa Catarina têm direito a receber horas extras sempre que não for possível usufruir de folga compensatória no prazo previsto pela lei local. CONTEXTO: a Lei Complementar estadual 774/2021 fixou a remuneração da categoria pelo regime de subsídio (parcela única) e extinguiu o pagamento de horas extras; de acordo com a lei, se o limite de sete plantões no mês for ultrapassado, a compensação será por folga, a ser usufruída dentro dos três meses subsequentes. FUNDAMENTO: embora o regime de subsídio vede gratificações ordinárias ou adicionais inerentes às funções habituais do cargo, essa regra não é absoluta; o exercício de atividades extraordinárias ou em condições diferenciadas pode ser pago, assim como verbas indenizatórias; o pagamento por serviço extraordinário prestado além da jornada remunerada pelo subsídio é uma garantia constitucional e deve ser feito em dinheiro sempre que não for possível utilizar as folgas, pois o subsídio não abrange o trabalho excedente.

📌 ADI 7781

STF manteve a validade de dispositivos da Lei Complementar 1.416/2024, do Estado de São Paulo, que subordina a Polícia Penal à Secretaria da Administração Penitenciária e prevê a possibilidade de convocação dos policiais penais por seus superiores a qualquer tempo. FUNDAMENTO: a Constituição estabelece a subordinação das polícias ao governador, mas não impede que as secretarias estaduais organizem a administração dessas instituições; ao delegar essa atribuição a um secretário, o governador não está abrindo mão da posição constitucional de ser o chefe das polícias. O ministro Luiz Fux ficou parcialmente vencido, tendo proposto excluir a expressão "condições precárias" do artigo 12 da lei, que prevê, entre outras situações, a prestação de serviços em condições precárias de segurança, horários irregulares e plantões noturnos.

📌 ADI 7115 e ADI 7635

STF declarou inconstitucionais trechos da Lei estadual 7.799/2002 (Maranhão) que estabeleciam alíquota de 27% de ICMS sobre serviços de comunicação e fornecimento residencial de energia elétrica com consumo mensal superior a 500 kWh, acima da alíquota geral do imposto aplicada às demais operações. FUNDAMENTO: o consumo elevado de energia elétrica não justifica a cobrança de uma alíquota maior, já que a Constituição Federal reconhece o caráter essencial desse serviço; o mesmo entendimento se aplica aos serviços de comunicação, que também são essenciais e não podem ser tributados com alíquotas superiores às das demais operações. Quanto à modulação dos efeitos, o STF aplicou os mesmos critérios do RE 714139 (Tema 745), de modo que a decisão afasta a cobrança de alíquotas superiores à geral a partir de 2024, preservando, em regra, as cobranças anteriores. Na mesma sessão, o STF manteve a validade da Lei estadual 12.120/2023, que elevou a alíquota geral do ICMS no Maranhão, por unanimidade, por entender que os estados têm autonomia para definir a alíquota geral do ICMS e que a Constituição não estabelece prazo mínimo para a aprovação de projetos pelas assembleias legislativas.

📌 ADI 7069

STF decidiu que o Estado de Goiás não pode contratar temporariamente vigilantes penitenciários para exercer funções próprias da Polícia Penal. FUNDAMENTO: a Emenda Constitucional 104/2019 inseriu as polícias penais federal, estaduais e distrital no sistema constitucional de segurança pública e definiu o concurso público como forma de ingresso na carreira, atribuindo caráter permanente e institucional a essa função e reconhecendo que ela exige um "corpo profissional próprio, qualificado, submetido a seleção impessoal e integrado de forma estável à estrutura estatal"; em Goiás, a contratação temporária era usada para suprir deficiência de pessoal na estrutura responsável pela vigilância dos estabelecimentos penais. A restrição não impede toda e qualquer contratação temporária no âmbito da administração penitenciária, que pode ser adotada para funções diversas das atribuições próprias da Polícia Penal. Para preservar a segurança jurídica e a continuidade do serviço público, o Plenário definiu que a decisão só terá efeitos após dois anos da publicação da ata do julgamento (30 de setembro de 2026), prazo para que Goiás regularize seu quadro de pessoal.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Casamento
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Súmula 377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

STF, Tema 1313. O termo inicial dos reflexos da conversão da união estável em casamento.
Tese: [ainda não definida]
ARE 1405467, MIN. FLÁVIO DINO

STF, Tema 1236. Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos.
Tese: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.
ARE 1309642, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 01/02/2024.

STF, Tema 809. Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro.
Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498)
RE 878694, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 10/05/2017.

STF, Tema 529. Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.
Tese: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
RE 1045273, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 21/12/2020.

STF, Tema 526. Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.
Tese: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
RE 883168, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/08/2021.

STF, Tema 498. Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva.
Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).
RE 646721, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 10/05/2017.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 154 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e ARE. O estudo da semana trata do assunto "Casamento". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #154
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