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Súmula 388

O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada)

Aprovada em 03/04/1964

Súmula 377

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Aprovada em 03/04/1964

ARE 1405467

TEMA: 1313 - O termo inicial dos reflexos da conversão da união estável em casamento.

FLÁVIO DINO, aprovada em .

ARE 1309642

TEMA: 1236 - Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos.

Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 01/02/2024.

RE 878694

TEMA: 809 - Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro.

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498)

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 10/05/2017.

RE 898060

TEMA: 622 - Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica.

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

LUIZ FUX, aprovada em 22/09/2016.

RE 1045273

TEMA: 529 - Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 21/12/2020.

RE 883168

TEMA: 526 - Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.

É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/08/2021.

RE 646721

TEMA: 498 - Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva.

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).

MARCO AURÉLIO, aprovada em 10/05/2017.
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SÚMULA 6

A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

DJ DATA:25/09/2003 PG:00493

QUESTÃO: Saber se pode haver rateio de pensão entre esposa e concubina, no regime de concubinato impuro.

A pensão por morte não deve ser rateada entre a viúva e a concubina, pois a relação extraconjugal paralela ao casamento não configura união estável. Tese no mesmo sentido da firmada no Tema 526/STF.

Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes Situação: Julgado (última atualização em 11/10/2011)

QUESTÃO: Saber se certidão de casamento extemporânea serve como início de prova material para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.

No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea.

Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho Situação: Julgado (última atualização em 06/09/2011)
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Enunciado 641

A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1790; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 609

O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1640; ART: 1829; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 602

Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 601

É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1514; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 595

O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1240; Norma: Emenda Constitucional n. 66/2010 VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 575

Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1810; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 570

O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga "a patre" consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade-filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1607; ART: 1609; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 526

É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1726; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 515

Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1574; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 514

A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 513

O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1527 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 512

O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1517; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 345

O "procedimento indigno" do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1708; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 340

No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1665; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 332

A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1548; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 330

As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1524; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 329

A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1520; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 261

A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1641; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 254

Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1.511) - que caracteriza hipótese de "outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum" - sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1573; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 94

A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 977; ART: 978; ART: 981; III Jornada de Direito Comercial