Teses & Súmulas sobre Casamento
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Casamento
- STF
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Súmula 388O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada) Aprovada em 03/04/1964 |
Súmula 377No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Aprovada em 03/04/1964 |
ARE 1309642TEMA: 1236 - Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em . |
RE 878694TEMA: 809 - Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498) LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 10/05/2017. |
RE 898060TEMA: 622 - Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. LUIZ FUX, aprovada em 22/09/2016. |
RE 1045273TEMA: 529 - Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 21/12/2020. |
RE 883168TEMA: 526 - Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/08/2021. |
RE 646721TEMA: 498 - Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva. É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809). MARCO AURÉLIO, aprovada em 10/05/2017. |
Casamento
- TST
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Casamento
- STJ
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Casamento
- TNU
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SÚMULA 6A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. DJ DATA:25/09/2003 PG:00493 |
QUESTÃO: Saber se pode haver rateio de pensão entre esposa e concubina, no regime de concubinato impuro. A pensão por morte não deve ser rateada entre a viúva e a concubina, pois a relação extraconjugal paralela ao casamento não configura união estável. Tese no mesmo sentido da firmada no Tema 526/STF.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes
Situação: Julgado
(última atualização em 11/10/2011)
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QUESTÃO: Saber se certidão de casamento extemporânea serve como início de prova material para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea.
Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho
Situação: Julgado
(última atualização em 06/09/2011)
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Casamento
- CARF
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Casamento
- FONAJE
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Casamento
- CEJ
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Enunciado 641A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1790;
VIII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 609O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1640; ART: 1829;
VII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 602Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571;
VII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 601É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1514;
VII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 595O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1240; Norma: Emenda Constitucional n. 66/2010
VII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 575Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1810;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 570O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga "a patre" consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade-filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1607; ART: 1609;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 526É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1726;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 515Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1574;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 514A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 513O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1527 PAR:único;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 512O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1517;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 345O "procedimento indigno" do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1708;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 340No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1665;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 332A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do Código Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1548;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 330As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1524;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 329A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1520;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 261A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1641;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 254Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1.511) - que caracteriza hipótese de "outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum" - sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1573;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 94A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 977; ART: 978; ART: 981;
III Jornada de Direito Comercial
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