Melhore sua experiência de pesquisa. Leia sem interrupções e sem anúncios, registrando-se gratuitamente.
Newsletter Enviada em 28/10/2024

#51 IR, Proventos e residentes no Exterior / Modulação e Rescisória / Pis, Cofins e Anterioridade / Precatório e Selic / Juiz Natural

  

🎂🎂🎂🎂🎂 1 ANO DE NEWSLETTER T&S!
🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉🎉
 


🔥 NOVAS TESES VINCULANTES

STF, TEMA 1174
Incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior. 
Tese: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
DIAS TOFFOLI, ARE 1327491 (Mérito julgado).

STF, TEMA 1338
Cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706).
Tese: Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1489562 (Acórdão de mérito publicado).

STF, TEMA 1337
Aplicação da regra de anterioridade tributária nonagesimal em face da repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023.
Tese: A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1501643 (Acórdão de mérito publicado).

STF, TEMA 1335
Incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição (período de graça).
Tese: Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado "período de graça", os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1515163 (Acórdão de mérito publicado).

STJ, TEMA 1098
(Im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia.
Tese: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Mérito Julgado.
 


🚍 TESE A CAMINHO

​​​enlightenedNo tema 1343, o STF tratou da extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1500990 (Mérito julgado).
* O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. A tese ainda não foi divulgada.

 


❌ TEMA CANCELADO

STF, TEMA 619
Aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa. 
DIAS TOFFOLI, RE 662976 (Cancelado).
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADC 42 e ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937

STF decidiu que os aterros sanitários já instalados, em fase de instalação ou ampliação localizados em áreas de preservação permanente (APPs) poderão funcionar normalmente até o fim de sua vida útil, prevista no licenciamento ambiental, ou do contrato de concessão do empreendimento. No julgamento das ações, encerrado em fevereiro de 2018, o Tribunal decidiu que a presença de aterros sanitários em APPs é inconstitucional, o que levaria ao imediato encerramento das atividades, mas a AGU argumentou que cerca de 80% dos aterros brasileiros estão, em alguma medida, dentro de áreas de preservação permanente. FUNDAMENTO: a continuidade do funcionamento dos aterros nessas áreas é necessária para a sua desativação progressiva e a implementação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos compatível com a preservação ambiental.

📌 ADI 4959

STF validou a Lei estadual 7.427/2012, de Alagoas, que obriga o governo a cuidar de cães e gatos abandonados e a criar medidas sanitárias e políticas públicas para o controle de sua reprodução. FUNDAMENTO: a lei não interferiu na estrutura ou na atribuição dos órgãos da administração pública nem no regime jurídico de servidores públicos, portanto, não violou o artigo 61 da Constituição Federal, que prevê os casos de iniciativa de lei reservada ao chefe do Executivo; as determinações previstas na norma – como o controle reprodutivo e a oferta para adoção, a realização de eutanásia em casos específicos e o lançamento de campanhas para conscientizar sobre vacinação, maus tratos e abandono – são encargos da administração pública que decorrem de comandos constitucionais que obrigam todo o poder público e a coletividade a proteger o meio ambiente, a fauna e a saúde pública.

📌 ADI 7442

STF decidiu, por apertada maioria, que a alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), que incluiu as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial, é constitucional, por ausência de irregularidades no processo legislativo originário. Para a PGR, a exceção criada pelo Senado não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados, por isso a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva (que altera significativamente o texto do projeto de lei), o que  não ocorreu. FUNDAMENTO: a inclusão de palavras ou expressões em projeto de lei, desde que corrija imprecisões técnicas e torne o sentido do texto mais claro, não configura emenda aditiva; a Câmara dos Deputados nunca questionou a suposta não observância do seu papel como Casa iniciadora do projeto.

📌 ADI 7474

STF validou a Lei estadual 13.228/2001, do Paraná, que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (Funarpen), com o fim de custear os atos praticados gratuitamente pelos cartórios e complementar a receita daqueles considerados deficitários, com repasse de 2% dos recursos do fundo para o Instituto dos Escrivães Notários e Registradores do Estado do Paraná (Inoreg), de 1,5% para a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg/PR) e de 1,5% para o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná (Irpen). FUNDAMENTO: a lei paranaense prevê a supervisão das atividades pela Corregedoria-Geral de Justiça, que recebe relatórios periódicos e prestação de contas mensais e anuais das atividades do fundo; documentação, por sua vez, submetida ao Tribunal de Justiça do Paraná e à Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas estadual – ou seja, há mecanismos de controle pela administração pública.

📌 ADIs 7140 e 7141

STF considerou inconstitucionais artigos das constituições estaduais do Pará e de Mato Grosso do Sul que previam que, se os cargos de governador e vice-governador ficarem vagos, a chefia do governo será exercida de forma permanente pelos presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça locais, sucessivamente. FUNDAMENTO: as normas violam a Constituição Federal ao prever a posse definitiva sem a realização de novas eleições; a autonomia política dos estados, do Distrito Federal e dos municípios tem limites precisos na Constituição Federal, e as constituições estaduais não podem optar pela não realização de eleição (direta ou indireta) do ocupante permanente da chefia do Executivo. 

📌 ADPF 936

STF invalidou partes de dois decretos presidenciais assinados pelo então presidente da República, Jair Bolsonaro, que mudavam os critérios de escolha e composição do Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência (Conade), mantendo a atual gestão do conselho, eleita para o período de 2022 a 2025, e todos os atos praticados desde então, até o final do mandato dos atuais conselheiros. FUNDAMENTO: é inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acaba por a dificultar, impondo a abertura de processo seletivo para novo mandato, em vez de eleições livres, para a escolha dos representantes da sociedade civil no órgão; a independência do Conade não é absoluta, mas que deve ser preservada sua finalidade de assegurar, com autonomia e isenção, o cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

JUIZ NATURAL
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, SÚMULA 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

STF, TEMA 170. Julgamento proferido por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes convocados.
Tese: Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999.
RE 597133, RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 17/11/2010.

STF, TEMA 154. Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri.
Tese: Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).
RE 593443, MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/06/2013.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui
 

Nota: Esta é a edição número 51 da newsletter do Teses & Súmulas, comemorando 1 ano de vida! Ela traz novas teses, tema afetado, tema cancelado, julgados de interesse em ADI e ADPF e o estudo da semana, versando sobre a figura do "JUIZ NATURAL". Boa atualização e obrigado por participar comigo dessa aventura!

  • Link de inscrição, para compartilhamento: link da newsletter
  • Números anteriores:  newsletters passadas
  • Pesquisa de Teses e Súmulas: site T&S
  • T&S no Whatsapp. Increva-se: link do canal 
  • Quer se comunicar comigo, com críticas, sugestões, elogios ou qualquer outra observação? Basta responder a este email.

Mauro Lopes

Newsletter T&S #51
[currentdaynumber]/[currentmonthnumber]/[currentyear]

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

Cancelar inscrição | Versão web

Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240
 

Gostou?

Receba nossas newsletters diretamente no seu email. É gratuito e você pode cancelar quando quiser.