Resumo

O princípio do juiz natural é um dos pilares do Estado de Direito e está consagrado na Constituição Federal do Brasil. Ele assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, previamente estabelecida por lei. Isso significa que o julgamento deve ser conduzido por um juiz imparcial e independente, que tenha sido designado de acordo com regras objetivas e gerais, estabelecidas antes da ocorrência dos fatos que deram origem ao processo. Esse princípio visa garantir a imparcialidade e a segurança jurídica, evitando a criação de tribunais ou juízos de exceção, que poderiam ser manipulados para julgar casos específicos de maneira tendenciosa. No Brasil, o princípio do juiz natural está previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que estabelece que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Além disso, o princípio também se relaciona com a distribuição de competência jurisdicional, que deve ser feita de forma clara e objetiva, respeitando critérios previamente estabelecidos.

Juiz Natural - STF (resultados: 3)

Súmula 704

Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Aprovada em 24/09/2003

RE 597133

TEMA: 170 - Julgamento proferido por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes convocados.

Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 17/11/2010.

RE 593443

TEMA: 154 - Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri.

Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).

MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/06/2013.
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